Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: WEST COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819237-07.2016.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 26421008) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25654485), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A TRIBUTOS DO ANO DE 2014. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. FATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. - É inexigível a execução de tributos se o encerramento das atividades da empresa, com a comunicação à Junta Comercial, ocorreu em data anterior ao fato gerador executado. - Entende-se também que “o descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI 07892619720208130000 - Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020). - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. Alega a recorrente violação ao art. 9º da Lei nº 123/2006 e aos arts. 126 e 134 do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões apresentadas (Id. 27038334). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no pertinente à apontada infringência ao art. 9º da Lei nº 123/2006 e aos arts. 126 e 134 do CTN, verifica-se que eles sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró. Apelada: West Comércio de Artigos Óticos Ltda -ME. Advogado: Dr. Pablo Gurgel Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A TRIBUTOS DO ANO DE 2014. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. FATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. - É inexigível a execução de tributos se o encerramento das atividades da empresa, com a comunicação à Junta Comercial, ocorreu em data anterior ao fato gerador executado. - Entende-se também que “o descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI 07892619720208130000 - Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020). - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819237-07.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo WEST COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA - ME Advogado(s): Apelação Cível nº 0819237-07.2016.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao interposto pela parte exequente e dar provimento ao interposto pela parte executada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, bem como por West Comércio de Artigos Óticos Ltda. -ME. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a exceção de pré-executividade proposta pela empresa e declarou extinta a execução fiscal manejada pelo ente público. a) Recurso interposto pelo Município de Mossoró. Em suas razões, narra o recorrente que se está diante de execução fiscal promovida pelo Município em face da empresa apelada, com a finalidade de promover a cobrança dos créditos tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa de nº 015.006.00140-6 Assinala que a parte executada, ora recorrida, apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade em que alegou ter encerrado suas atividades no ano de 2013, mas, no entanto, não é suficiente, por si só, para o eximir de suas obrigações tributárias, já que ao contribuinte cabe o dever de comunicar ao fisco municipal acerca do encerramento de suas atividades naquele município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal, requerendo, ainda, que seja retomado o curso da mesma até a integral satisfação do crédito tributário. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24854319). b) Recurso interposto por West Comércio de Artigos Óticos Ltda -ME. Em suas razões, o apelante alega que poderia o julgador monocrático ter aplicado o disposto no art. 85, §8º do CPC, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Defende que o arbitramento por equidade tem lugar quando o valor da causa é elevado, sendo o caso dos autos, uma vez que o trabalho aferido pelo causídico da parte adversa foi mínimo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, fixando-se honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, em valor não superior a 1% (um por cento) do valor da causa. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 24854332). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO a) Recurso interposto pelo Município de Mossoró. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se o fato da executada ter encerrado suas atividades desde o ano de 2013 autoriza a execução de tributos constituídos entre janeiro a julho de 2014. Em 07/10/2016, o Município apelante ingressou com a presente execução fiscal em face da empresa apelada. Ocorre que a empresa executada encerrou suas atividades desde 02/09/2013, como vemos na certidão emitida pela JUCERN (Id 24854302). Da mesma forma, o CNPJ restou cancelado na mesma data (Id 24854301). A execução dos tributos relativos ao ano de 2014 é indevida, pois há documentos no processo que demonstram que a empresa não mais funcionava no Município desde o ano de 2013. Em casos análogos, entende a jurisprudência que se o encerramento das atividades da empresa ocorreu em data anterior ao fato gerador executado, é inexigível a cobrança efetuada. Vejamos decisões nessa linha desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A TAXAS DOS ANOS DE 2016 a 2019. EMPRESA QUE NÃO FUNCIONAVA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DESDE O ANO DE 2013. MUDANÇA DE ENDEREÇO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. FATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É inexigível a execução de taxa pela fiscalização da empresa executada pelo Município de São Gonçalo do Amarante relativa aos anos de 2016 a 2019 se há prova nos autos de que a sociedade mudou seu endereço para o Município de Natal desde o ano 2013.- Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a mudança de endereço da empresa ocorreu em data anterior ao fato gerador executado, é inexigível a cobrança efetuada.- Entende-se também que “o descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI 07892619720208130000 - Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020)”. (TJRN – AC nº 0800376-25.2021.8.20.5129, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE TÃO SOMENTE PARA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0626867-34.2009.8.20.0001, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN – AC n° 2018.006127-8, Relatora Juíza Convocada Berenice Capuxú, Terceira Câmara Cível, julgado 05/02/2019). Ademais, o simples fato de não haver comunicação ao fisco municipal do encerramento das atividades não tem o poder de fazer valer a constituição dos créditos tributários, eis que inexistentes os fatos geradores. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TFLF - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - COMPROVAÇÃO - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO INCIDENTE - PROVIMENTO. - O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI nº 07892619720208130000 – Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. 22/10/2020). b) Recurso interposto por West Comércio de Artigos Óticos Ltda - ME. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser mantidos ou minorados, aplicando-se o critério da equidade. Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, dispositivo abaixo reproduzido: “Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais, notadamente quando o proveito econômico pode ser devidamente aferido. Analisando os elementos postos, observa-se que a causa tem um valor econômico aferível, não sendo caso de aplicação da equidade (critério que somente deve ocorrer de forma excepcional). De fato, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (STJ - AgInt no REsp 1830418/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019). Não estamos diante, portanto, de causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º do CPC. Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade. Esse é o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (STJ - REsp 1746072/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo – Segunda Seção - julgado em 13/02/2019 – destaquei). Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. Aplicando esse entendimento, cita-se desta Terceira Câmara, o julgado abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado”. (TJRN – AC nº 0803438-23.2014.8.20.6001 – De Minha Relatoria – Terceira Câmara Cível – julgado em 30/11/2022). Logo, a fixação estabelecida em primeiro grau deve ser modificada para se adequar ao dispositivo legal. Face ao exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao interposto pela parte exequente e dou provimento ao interposto pela parte executada para arbitrar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, parágrafo terceiro, incisos I e II do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) acima destes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.