Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Christian Custódio da Silva e Katia Silene Valentim. Advogado: Dr. Ulyscley de Souza Macedo.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEMBOLSO DE VALORES REFERENTES À INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA APÓS ACIDENTE GRAVE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DE LEITO DE UTI NO ESTADO À ÉPOCA DOS FATOS. PACIENTE INCLUÍDO JUNTO À CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS DE UTI. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NEGATIVA DO LEITO PRETENDIDO OU OMISSÃO ESTATAL. PACIENTE TOTALMENTE ASSISTIDO PELOS PROFISSIONAIS DO HOSPITAL ESTATAL ENQUANTO AGUARDAVA A VAGA DE UTI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para que haja responsabilização civil do Estado, faz-se necessária a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano (na responsabilidade objetiva; na subjetiva, necessário, ainda, a demonstração da culpa). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820271-12.2014.8.20.5001 Polo ativo CHRISTIAN CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado(s): ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Apelação Cível nº 0820271-12.2014.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Christian Custódio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Hapvida Assistência Médica LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor dos demandados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade judiciária da parte autora. Em suas razões, a parte apelante explica que após sofrer grave acidente automobilístico, necessitou de leito de UTI, sem haver a devida oferta pelo ente público estadual em tempo hábil “a garantir o bem da vida do apelante”. Aduz que permaneceu por mais de dois dias na espera por um leito de UTI e, por recomendação médica, foi realizada a transferência do paciente de hospital público para o hospital São Lucas, no qual “tinha vaga de UTI e todo o aparelhamento necessário para dar suporte a vida do apelante”. Explica que diante a situação delicada do apelante requereu a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização no valor total de R$ 114.820,00 (cento e quatorze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos materiais gastos em hospital particular em função da falha da prestação de serviço estatal. Declara que o juízo a quo entendeu que não houve falha na prestação de serviço por parte do ente estatal, "sem fazer uma avaliação quanto ao risco de saúde do apelante, pois os próprios formulários médicos, entendem diferente do juízo a quo, tanto que, o que não faltou foi solicitação médica por um leito de UTI”. Alude que a jurisprudência pátria fundamenta em favor do apelante no sentido de ser pertinente o ressarcimento pelo ente público de valores gastos em tratamento médico na rede particular quando há negativa de atendimento pelo sistema público de saúde. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada “a sentença a fim de dar provimento aos pedidos nos termos iniciais, capaz de compensar o apelante e punir pedagogicamente os apelados”. Apenas a Hapvida apresentou contrarrazões (Id 24767131). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, julgou improcedente a pretensão autoral que visava o ressarcimento de valores gastos em tratamento médico na rede particular tendo em vista a falta de disponibilização de Leito de UTI ao apelante. Inicialmente, sobre a inserção da Hapvida no polo passivo da demanda, como bem pontuou os termos da sentença recorrida “a inclusão da Hapvida no polo passivo se deu tão somente para garantir sua participação no processo e caso fosse entendido pela responsabilidade de custeio da internação pelo Estado, este poderia cobrar as despesas contra a referida empresa”. Nesse contexto, não houve qualquer pedido de UTI à empresa Hapvida, havendo apenas a transferência do paciente/apelante às dependências do Hospital Antônio Prudente, após saída do enfermo da UTI do São Lucas, sem que houvesse qualquer objeção por parte do plano de saúde quanto ao seu internamento. Assim sendo, mantenho desde já, a improcedência do pedido em desfavor da Hapvida Assistência Médica conforme disposto na sentença singular. Passo a análise da responsabilidade civil pleiteada pelo apelante em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Pois bem. O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Segundo a Constituição da Republica, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (§ 6.º, do art. 37). Com base nessa normativa, tem-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, para a qual se exige a prova da conduta e, em consequência, do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. No caso dos autos, como se infere do processo, que o apelante sofreu grave acidente automobilístico em 19/01/2014, sendo encaminhado ao Hospital Walfredo Gurgel, onde recebeu atendimento médico com realização de drenagem toráxica, bem como procedimentos cirúrgicos ortopédicos de urgência conforme prontuário médico do Hospital Walfredo Gurgel juntado no Id. 24766768. Após todo o atendimento inicial de urgência prestado pelo nosocômico estatal, o paciente foi incluído em fila de espera de UTI, havendo assistência da unidade hospitalar pelos profissionais de saúde conforme demonstrado no Histórico Clínico acostado no Id 24766768 – pág 23. Na situação inquieta da família de ter que aguardar a vaga de UTI no hospital público, os familiares do apelante resolveram, por “motivações próprias”, transferir o paciente para uma UTI em hospital particular. Nesse contexto fático, não ficou demonstrado que o ente estatal se eximiu de prestar seus serviços a ponto de intensificar as sequelas do apelante, pelo contrário, ao dar entrado no Hospital Walfredo Gurgel o paciente recebeu os cuidados necessários ao quadro de urgência evidenciado pelo acidente, e como bem mencionou o juízo a quo, “o autor foi examinado, cirurgiado, medicado, entubado e recebeu todos os cuidados médicos adequados com seu estado clínico. Até mesmo, em razão da gravidade de suas condições, pode se inferir que a transferência para o Hospital São Lucas somente foi possível em razão da estabilização realizada anteriormente”. Importante mencionar que, o ressarcimento pelo ente público de valores gastos em tratamento médico na rede particular é medida excepcional que somente pode ser aceita quando devidamente comprovada a recusa ou a má prestação do serviço pelo Estado, fato não observado no caso dos autos. Nesse contexto, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELA REDE PARTICULAR DE SAÚDE APÓS ESPERA DE UM ANO E MEIO NA FILA DO SUS, AO ALVEDRIO DO PACIENTE – PROCEDIMENTO ELETIVO – PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE – REEMBOLSO INDEVIDO – MEDIDA EXCEPCIONÁLISSIMA – RECURSO NÃO PROVIDO. O ressarcimento de valores gastos em tratamento médico na rede particular, pelo ente público, é medida excepcional que somente pode ser deferida quando comprovada a impossibilidade da realização do tratamento pelo SUS, a falta de recursos do paciente e a recusa ou a má prestação do serviço pelo Estado. Inexistindo nos autos provas suficientes no sentido de impossibilidade de realização do tratamento pelo SUS, não pode o ente público ser compelido ao pagamento de procedimento cirúrgico realizado em hospital particular.” (TJMS – AC nº 0800438-36.2018.8.12.0039, Relator Desembargador Divoncir Schreiner Maran - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2021 – destaquei). “RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO PRESTADOS EM HOSPITAL PARTICULAR. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Trata-se de ação visando provimento jurisdicional condenatório da União e do Estado do RS ao pagamento das despesas contraídas pelo Autor perante hospital particular durante o período de internação. 2. Não obstante ser correto afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, segundo o artigo 196 da CR/88, tal assertiva não implica na irrestrita e automática responsabilidade dos entes políticos com toda e qualquer despesa efetivada pelos cidadãos quando relacionada à saúde. É dizer, a interpretação do artigo 196 da Constituição da República não autoriza imputar ao Estado a obrigação de ressarcimento de valores referentes aos custos de internação realizados pelo cidadão na esfera privada, nem lhe confere a condição de garantidor da dívida assumida para tanto. 3. Para que haja responsabilização civil dos entes políticos, faz-se necessária a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano (na responsabilidade objetiva; na subjetiva, necessário, ainda, a demonstração da culpa); e, no caso, não há ato ilícito, sequer omissão, por parte dos Réus, que os vinculem na relação obrigacional objeto de cobrança do período em que o Autor esteve internado em hospital particular sem qualquer ordem judicial”. (TRF4 - AC 5000694-41.2015.4.04.7102 - 3ª Turma - Relatora Marga Inge Barth Tessler – j. em 21/02/2018 – destaquei). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR ALEGA NEGATIVA DOS ENTES EM REALIZAR O PROCEDIMENTO APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS ENTES. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. INADEQUADA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (TJRN – AC nº 0800450-08.2019.8.20.5143 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA COM FRATURA DE FÊMUR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO ENTE ESTATAL POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CENSURÁVEL DA PARTE DEMANDADA A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DA CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR SE DEU POR RISCO IMEDIATO DE MORTE DA PACIENTE. DESCABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0809830-35.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 12/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM UTI PARTICULAR ANTE A FALTA DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PROVAS DE QUE HOUVE TENTATIVA ANTERIOR DE ATENDIMENTO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DEVER DE RESSARCIR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0800500-14.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - Tribunal Pleno - j. em 06/07/2021 – destaquei). Por conseguinte, não preenchidos os requisitos listados inicialmente caracterizadores da responsabilidade estatal, a manutenção da sentença questionada é a medida que se mostra mais justa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da concessão da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.