Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841498-43.2023.8.20.5001 Polo ativo JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes em que Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida. No mérito, pela mesma votação, conheço e nego provimento ao Apelo interposto para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de nº 0841498-43.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, pelo não recolhimento prévio das custas processuais, cancelando a distribuição do feito (id 24823317). Em suas razões (id 24823775), aduz o Apelante que “... não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos socias, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer...”. Explicita que o pleito de justiça gratuita foi indeferido sem a devida análise ou fundamentação acerca da incapacidade financeira, porquanto “... o (sic) recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média. Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência....”. Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ora recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, com retorno dos autos à origem para processamento e análise meritória. Contrarrazões colacionadas ao id 23764273, pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade frente à ausência de impugnação específica, no mais, pugnou pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: A autora, ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o indeferimento da justiça gratuita, não havendo que se falar em violação ao princípio suso. Logo, rejeito a objeção. É como voto. Adiante, passo a analisar o mérito propriamente dito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso em tela, restou configurada a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes decididos na r. sentença. Na espécie, como relatado, a parte autora, ora apelante, promoveu Ação Revisional, pugnando preambularmente pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (ID 24823298). Todavia, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 24823300. Entretanto, o representante da parte pediu intimação pessoal da autora, alegando que estava com dificuldade para se comunicar com aquela. Todavia, o juízo a quo negou o pedido aduzindo que “cabe ao causídico diligenciar junto à sua constituinte as informações necessárias ao saudável processamento do feito”. (ID 24823304) Com isso, a parte autora juntou extratos de uma conta bancária que datam de julho a setembro de 2023 (ID’s 24823307, 24823308, 24823309, 24823310, 24823311). Sobreveio, então, o indeferimento da benesse (id 24823312), tendo sido o autor intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC. Referido decisum foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0814532-11.2023.8.20.0000, não tendo sido conhecido, em razão de sentença superveniente. In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais. Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo. Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: “Vê-se que a parte autora muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostando extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2023, com valores em conta em média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as telas de sua conta bancária no mês de abril de 2023 (Id n. 109417223) já apresentavam um saldo de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) apenas 02 (dois) meses antes de assumir uma prestação mensal de R$ 1.449,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) para aquisição de um veículo descrito na exordial. Outrossim, apesar de juntar tela da carteira de trabalho digital sem qualquer anotação, vislumbro da inicial que a parte autora é manicure, ou seja, profissional autônoma, com autonomia financeira e profissional, e limitou-se a acostar alguns documentos, sem apresentar as despesas mensais gastas para sua subsistência e de sua família, aptas a comprovar a veracidade da informação diante da contradição com a obrigação assumida.” Destarte, inatendida a determinação suso, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.