Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALINE AMANCIO FORTUNATO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871280-95.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28294333) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25538524), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27563208). Alega a recorrente violação aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), por ser a presente execução válida, ante a não ocorrência de litispendência. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29599389). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Ab initio, quanto à violação aos arts. 97 e 98 do CDC e ao art. 240 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco este Tribunal de Justiça foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência. Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência. II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão. Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, mesmo insuperável esse óbice da ausência de prequestionamento, interessa transcrever os seguintes trechos do acórdão combatido (Id. 25538524): […] Na hipótese dos autos, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0851885-54.2022.8.20.5001, em trâmite na mesma Vara de origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), em favor da parte autora e de outras servidoras, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiárias, dentre as quais a demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes. A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo nº 0851885-54.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá à parte exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução. Ademais, é importante destacar que o fenômeno processual da litispendência é verificável no momento do ajuizamento da segunda demanda. Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) […] A esse respeito, denoto que este Tribunal de Justiça manifestou-se de maneira clara e fundamentada quanto à ocorrência de litispendência, ponderando os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC. 3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva. 5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10