Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): HERMANO GADELHA DE S/A
APELADO: JOSEFA PASSOS DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIOSANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000327-76.2011.8.20.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Medida Cautelar Inominada (proc. nº 0000327-76.2011.8.20.0114) ajuizada em seu desfavor por JOSEFA PASSOS MEDEIROS, julgou procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência deferida às fls. 41/43 dos autos, que determinou à cooperativa médica o fornecimento dos seguintes materiais: 06 (seis) parafusos plasma polo da marca BAUMER/LITORMED; 02 (duas) hastes da marca BAUMER/LITORMED; 01 (um) cross link da marca BAUMER/LITORMED; 06 (seis) arruelas da marca BAUMER/LITORMED; 01 (um) enxerto ósseo 5g da marca JHS/LITORMED; 01 (um) substituto da DURAMATER 7,5 x 7,5 da marca TECHNORDRY/ORCIMED e 01 (uma) cola biológica 6ml TISSUCOL da marca BAXTER/ELFA, no prazo de 24 horas. Nas razões recursais (ID 9368384) a cooperativa apelante, preliminarmente, defendeu a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.852/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo STF. Suscitou a nulidade da sentença, pela inobservância do art. 489, § 1, IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos deduzidos na contestação da ação cautelar. No mérito, potulou a reforma do julgado, por falta de interesse processual, aduzindo que o pleito tem natureza satisfativa. Afirmou a ausência de cobertura contratual e legal, pois a beneficiária possui contrato não adaptados às normas da Lei 9.656/98. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.852/RS pelo STF. Acaso superada essa preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença. E, alternativamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 9368386) em que defendeu, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 9428530) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. Despacho ID 11076572 proferido por este Relator que, ao constatar o julgamento conjunto deste recurso com a Apelação Cível 2017.007125-2, determinou a juntada da cópia do Acórdão proferido naqueles autos, com a remessa dos autos à vara de origem para baixa na distribuição. Certificado nos autos (ID 11125071) juntada do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000395-26.2011.8.20.01104 (2017.007125-2) e a interposição de Recurso Especial naqueles autos, razão pela qual procedeu-se à suspensão deste recurso. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que houve o julgamento conjunto da Medida Cautelar Inominada proc. nº 0000327-76.2011.8.20.0114 e da Ação Cautelar nº 0000395-26.2011.8.20.0114 pelo juízo a quo. No momento da prolação da sentença, os processos encontravam-se em autos físicos, de modo que foram interpostos recursos de apelação cível nos autos da Medida Cautelar Inominada (0000327-76.2011.8.20.0114) e nos autos da Ação Cautelar (proc. nº 0000395-26.2011.8.20.0114), que não se encontravam apensados. A Apelação Cível nº 2017.007125-2,(numerado indicada pelo SAJ, em 19/12/2017) foi distribuída a este Desembargador, sendo julgada conforme Acórdão ID 11126248, em 14 de dezembro de 2017. Já a Apelação Cível nº 0000327-76.2011.8.20.0114 foi distribuída ao Desembargador Virgílio Macedo Jr. e posteriormente redistribuída a minha relatoria, quando já havia sido julgada a Apelação Cível nº 2017.007125-2, que no sistema PJ-e passou a ter o número 0000395-26.2011.8.20.0114. Do Acórdão ID 11126248 foi interposto Recurso Especial pela UNIMED João Pessoa, sendo proferida decisão pelo Gabinete da Vice- Presidência (ID 22320362 - autos 0000395-26.2011.8.20.0114) determinando o retorno dos autos para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Foi então realizado o Juízo de Conformação do Acórdão pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR, APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ENVIADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 123 DO STF. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, À CONSUMIDORA, DA POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DE SEU CONTRATO AO SISTEMA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 38 DO CONTRATO RECONHECIDA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC. COMPROVADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA 38, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DO CDC. CONFORMAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, procedendo ao juízo de conformação à Tese de Repercussão Geral nº 123 do STJ, realizar a adequação do acórdão, consoante o art. 1.040, II, do CPC, para manter o desprovimento do recurso interposto pela demandada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que nos autos da Ação Cautelar e de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº ) ajuizada em seu desfavor por JOSEFA PASSOS DE MEDEIROS, julgou procedente o pedido deduzido na cautelar, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida. Julgou igualmente procedente a pretensão autoral da ação principal, impondo à demandada UNIMED a assunção dos custos atinentes ao material cirúrgico indicado pelo médico assistente da autoram conforme elencado na exordial, condenando, outrossim, a requerida ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A Primeira Câmara Cível julgou a referida Apelação Cível com o nº 2017.007125-2 atribuído pelo SAJ, na data da 19/12/2017, nos termos do seguinte Acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pela Recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado”. Irresignada a UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Recurso Especial (ID 9348308). Esta Corte de Justiça, através da Vice-Presidência, proferiu decisão, na qual entendeu que o referido Acórdão não guarda sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado firmado pelo STF no julgamento do RE 948634/RS, determinando o retorno dos autos à 1ª Câmara Cível para a submissão da matéria ao colegiado, para que, se assim entender, proceder ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. É o relatório. VOTO Conforme relatado, os presentes autos vieram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte para que se proceda ao juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, aferindo-se divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 948.634 (Tema 123 – Repercussão Geral), quanto à questão: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”. O Acórdão ID 9348304 negou provimento ao recurso interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA por entender que a cláusula contratual excludente de cobertura mostra-se abusiva, reconhecendo o direito da parte autora, ora apelada, JOSEFA PASSOS DE MEDEIROS ao custeio pelo plano de saúde à implantação de prótese, mantendo a condenação imposta na sentença, tanto em relação à cobertura do material cirúrgico solicitado pelo médico assistente, quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Na Apelação Cível, a cooperativa apelante defendeu que o contrato foi celebrado pelas parte na data de 17/10/1997, em momento anterior à vigência da Lei 9.656/98, não havendo sua adaptação às regras estabelecidas naquele diploma, de modo que apenas nos contratos posteriores à lei ou que foram adaptados, o plano de saúde possui obrigação de fornecer tratamentos e procedimentos elencados no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência de Saúde Suplementar (ANS). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 948.634, em Repercussão Geral, firmou a Tese 123, nos seguintes termos: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”. In casu, o contrato entre as partes foi firmado em 17/10/1997, data anterior à vigência da Lei 9.656/1998, de modo que, em atendimento ao disposto no artigo 35, da referida norma: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei. (redação original). Ocorre que o plano de saúde não assegurou à consumidora a possibilidade de optar pelo sistema previsto na Lei 9.656/1998, mais benéfico aos usuários, pois impõe às empresa seguradoras a obrigação de fornecer tratamentos e procedimentos elencados no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência de Saúde Suplementar (ANS), de modo que a cláusula 38 do contrato, que exclui da cobertura contratual os fornecimentos de aparelhos ortopédicos (órteses, próteses e materiais de síntese óssea), não se aplicaria mais. A ANS, através da Resolução Normativa nº 254, de 05 de maio de 2011, dispôs sobre a adaptação e migração de contratos ao sistema previsto na Lei nº 9.656/1998, nos seguintes termos: Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I -adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998; II - migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação "ativo", concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999; (...) Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências. § 1º Quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação pela operadora em até 5 (cinco) dias úteis. § 2º O aditivo contratual deverá entrar em vigor no ato da sua celebração. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto em situação "ativo", deve também oferecer uma proposta de migração, observado o disposto nas seções II e III deste capítulo. § 4º Devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo vinculado a um mesmo plano. Art. 4º Em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os beneficiários do contrato, e o exercício do direito previsto no artigo 3º pelo responsável pelo contrato produz efeitos em relação a todos os beneficiários. Art. 5º Os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei nº 9656, de 1998, inclusive quanto a reajustes e revisões. Parágrafo único. Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes. Art. 6º Na adaptação de contratos, a cobertura assistencial deve respeitar as exigências mínimas definidas no artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações”. Conforme se verifica dos autos no ID 9348293, o plano de saúde diligenciou para alterar as cláusulas do contrato quanto ao percentual de reajuste da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária, mas não disponibilizou à consumidora a possibilidade de adaptação de seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9.656/1998. Logo, muito embora não se aplique o sistema previsto na Lei nº 9.656/1998, a teor do entendimento firmado pelo STF, a Tese 123, a abusividade da cláusula 38 do contrato deve ser reconhecida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso pois a exclusão do fornecimento de aparelhos ortopédicos (órteses, próteses e materiais de síntese óssea) coloca o consumidor em desvantagem excessiva, sendo incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual, revestindo-se de nulidade, a teor do art. 51, inciso IV da Lei Consumerista. Nesse diapasão, tem-se que, como destacado no acórdão ID 9348304, “quando o contrato excluir, expressamente, a cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento”. Em conclusão, o plano de saúde se responsabilizará pela cobertura do procedimento cirúrgico realizado, se, a critério médico, ficar comprovada a sua necessidade, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento, conforme estabelece o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Mantido o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual limitadora, não há prejuízo quanto aos demais fundamentos do acórdão de ID 9348304, relativamente às confirmações das indenizações por danos materiais e morais. Isto posto, procedo ao juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, adequando o acórdão à Tese de Repercussão Geral nº 123 do STF, excluindo a aplicação da Lei nº 9.656/98, mas, sem prejuízo dos demais fundamentos, manter o desprovimento da Apelação Cível interposta pela empresa Unimed João Pessoa”. Assim sendo,tal conclusão deve ser adotada nestes autos, em razão do julgamento conjunto da presente Medida Cautelar Inominada (proc. nº 0000327-76.2011.8.20.0114) e da Ação Cautelar nº 0000395-26.2011.8.20.0114.
Ante o exposto, determino que os autos tramitem conjuntamente com a Ação Cautelar nº 0000395-26.2011.8.20.0114., por estarem associados, por conexão. Cumpra-se. Natal, 17 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator