Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800915-77.2024.8.20.5131.
AUTOR: JONAS REGINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.. O senhor JONAS REGINO DA SILVA, na data de 24 do corrente mês, moveu QUATRO ações em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em todas, discute os mesmos fatos: negativações indevidas por débitos supostamente por ele nunca contraídos. Requer seja concedida a antecipação da tutela. Tal pleito é de ser examinado. Salvo melhor juízo, recomendável a extinção de todos os feitos. Explico. Este magistrado não pretende impedir o direito potestativo da parte autora de questionar em juízo cada restrição em seu desfavor, supostamente perpetrada de forma indevida pelo réu. No entanto, ao mover QUATRO ações no mesmo dia, juntando-se apenas a certidão do SERASA/SPC e sem sequer questionar se as dívidas se referem ou não ao mesmo contrato, a parte autora atentou contra os princípios da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo. Veja-se ainda que o atual Código de Processo Civil brasileiro, a teor do art. 323, reconhece que na “ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-los”. Segundo o art. 327 do mesmo Diploma Legal, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Por tais razões, não se pode, também, admitir, no nosso sistema, o fracionamento da demanda, principalmente, em casos de diversas restrições em serviços de proteção ao crédito, movidas pela mesma instituição financeira. Destarte, falece à parte autora o interesse processual de agir, porquanto não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração da demanda. Ademais disso, não passa despercebido por este Juízo que todas as QUATRO inscrições se referem a débitos datados de entre o período de agosto e dezembro de 2021, podendo muito facilmente se tratarem de parcelas em atraso do mesmo contrato. Assim, parece-me razoável decretar a extinção do feito, sem a resolução do mérito e determinar à parte autora que o faça movendo-se uma única demanda contra o demandado e, naquele processo, englobe todas as restrições cadastrais que tem por indevidas. Advirto, desde logo, ao postulante serem tamanhas restrições em seu nome que este magistrado irá determinar a abertura de inquérito policial para averiguar o porquê de várias instituições financeiras terem concedido financiamentos em valores razoáveis a um simples homem de uma cidade pequena. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO EM DOBRO - FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO NEGOCIAL BASE. VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO. CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJ-MG - AC: 50070345620228130672, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 19/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023). Por fim, registro que ainda chama bastante atenção deste magistrado o fato de a parte autora, mesmo supostamente residindo nesta Comarca, não apresentar nas suas ações um documento comprobatório de que, de fato, reside no endereço do comprovante de residência colacionado. Isto é, intentou diversas demandas, mas sem ter o cuidado de apresentar um comprovante em seu nome ou o ainda um documento que demonstre que, de fato, reside no endereço do respectivo comprovante acostado. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, Artigo 485, VI do CPC, a presente demanda. Oficie-se ao Ministério Público para o que de direito. Sem custas e honorários. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)