Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800206-83.2020.8.20.5001.
AUTOR: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA
REU: CABUGI COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIA AVÍCOLA MASSANGANA CIAMA em face de CABUGI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI – ME, ambas qualificados, aduzindo, em síntese, ser credora da Requerida no montante atualizado de R$ 2.038,26 (dois mil trinta e oito reais e vinte e seis centavos), por serviços efetivamente prestados à mesma. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, pleiteia que seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento. Ao final, opostos os embargos monitórios, postula que seja rejeitada a referida defesa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em seu favor. Deferida a expedição de mandado de pagamento em Id. 52830534. Citada, a Ré deixou de realizar o pagamento do débito ou apresentar embargos (Id. 115436058). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da Ré, uma vez que a mesma deixou de contestar a presente ação, a despeito de ter sido devidamente citada (Id. 101228843). Adentro ao mérito. Dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso em tela, a parte autora juntou autos prova escrita consistente em Danfe´s e boletos, dando conta que a parte ré adquiriu produtos comercializados pela demandante (Id. 52154936). Explicitou também, na exordial, a importância devida, com a respectiva memória de cálculo no valor total de R$ 2.038,26 (dois mil trinta e oito reais e vinte e seis centavos). Não bastasse, a parte demandada é revel. Destarte, resta a este magistrado apenas constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a execução prosseguir como cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial. Condeno, assim, a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.038,26 (dois mil trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), e correção monetária pelo IPCA, ambas a partir da data do ajuizamento da ação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 07 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800206-83.2020.8.20.5001.
AUTOR: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA
REU: CABUGI COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIA AVÍCOLA MASSANGANA CIAMA em face de CABUGI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI – ME, ambas qualificados, aduzindo, em síntese, ser credora da Requerida no montante atualizado de R$ 2.038,26 (dois mil trinta e oito reais e vinte e seis centavos), por serviços efetivamente prestados à mesma. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, pleiteia que seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento. Ao final, opostos os embargos monitórios, postula que seja rejeitada a referida defesa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em seu favor. Deferida a expedição de mandado de pagamento em Id. 52830534. Citada, a Ré deixou de realizar o pagamento do débito ou apresentar embargos (Id. 115436058). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da Ré, uma vez que a mesma deixou de contestar a presente ação, a despeito de ter sido devidamente citada (Id. 101228843). Adentro ao mérito. Dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso em tela, a parte autora juntou autos prova escrita consistente em Danfe´s e boletos, dando conta que a parte ré adquiriu produtos comercializados pela demandante (Id. 52154936). Explicitou também, na exordial, a importância devida, com a respectiva memória de cálculo no valor total de R$ 2.038,26 (dois mil trinta e oito reais e vinte e seis centavos). Não bastasse, a parte demandada é revel. Destarte, resta a este magistrado apenas constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a execução prosseguir como cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial. Condeno, assim, a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.038,26 (dois mil trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), e correção monetária pelo IPCA, ambas a partir da data do ajuizamento da ação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 07 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06