Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808337-96.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo TOYAMA XAVIER REBOUCAS Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO, APESAR DE REALIZADA A RESPECTIVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia do Município em se manifestar após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal motivada pela inércia da parte exequente após intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono é justificada pela falta de manifestação do apelante, que foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, conforme exigido pelo art. 485, inciso III, do CPC. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após intimação, pode levar à extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou extinta a execução fiscal por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/80, art. 40. Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública em se manifestar após intimação regular configura abandono da causa, autorizando a extinção da execução fiscal." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP; Tribunal de Justiça/RN, IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução fiscal de nº 0808337-96.2015.8.20.5106, proposta em desfavor de Toyama Xavier Rebouças, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id. 25783818): “De se ressaltar, a teor do que dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, a validade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública nos processos que tramitam no PJe, consoante pacífica jurisprudência do STJ, vejamos: "de acordo com o § 6ºdo art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários.”. Em suas razões recursais (Id. 25784470), defendeu que a dívida não foi quitada, prejudicando o interesse público vinculado à arrecadação tributária. Aponta a sobrecarga da Procuradoria Fiscal, com milhares de processos, como fator que dificulta o cumprimento de prazos e que a decisão deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a extinção por meros lapsos formais. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 25784482 e 25949910 ). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino a correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono, em razão da inércia da parte exequente em manifestar interesse no prosseguimento do feito, após ter sido regularmente intimada Da análise do caderno processual, observa-se que a magistrada a quo extinguiu a execução fiscal em riste com fundamento no art. 485, III, do CPC, que assim vaticina: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Da leitura do dispositivo acima, verifica-se tratar-se de hipótese de abandono de causa, cuja configuração exige que: a) o feito permaneça paralisado por mais de 30 dias por inércia da parte autora; e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação no prazo de cinco dias. Nesse contexto, entendo que a decisão impugnada não merece reparos. De fato, observa-se que houve intimação do apelante para se manifestar sobre a quitação do crédito tributário, bem como para requerer o que entendesse pertinente. Contudo, apesar dessa diligência, o Município não apresentou qualquer manifestação no prazo previsto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte (Id. 25783817). Assim, é evidente que o apelante não realizou nenhuma diligência útil ou efetiva, apesar de ter sido pessoalmente intimado para tanto, sendo correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Além disso, esta Egrégia Corte, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000, firmou a seguinte tese jurídica: "A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir o prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80." (Relator: Des. Ibanez Monteiro, julgado em 28/11/2022) Ademais, ressalte-se que, ao julgar o REsp 1.120.097/SP (Tema 314), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. Trago à colação julgados deste Tribunal em casos semelhantes ao presente: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811552-12.2017.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)” “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO, APESAR DE REALIZADA A RESPECTIVA INTIMAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EXPEDIENTE E A PROLAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807586-41.2017.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2020, PUBLICADO em 16/11/2020)”
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença. Por fim, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que sequer foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.