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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802357-74.2024.8.20.5100 Partes: MARIA BENDITA TEIXEIRA SANTOS x BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA BENDITA TEIXEIRA SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco PAN S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, desconhecer a sistemática e cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o n°764026666-9, já tendo sido descontados os valores de R$ 902,60 (novecentos e dois reais e sessenta centavos), com data de inclusão em 13/09/2022. Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos correlatos. Emenda à inicial regularmente procedida no ID125925132, oportunidade em que a requerente retificou os dados contidos na inicial, informando nunca haver celebrado o referido contrato de empréstimo, cuja data inicial deu-se em 22/03/2024. Recebida a inicial, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a dispensa da realização da audiência de conciliação. Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, em que sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais. Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes. Em caso de procedência da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos. Pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação. (ID130921903) Anexados documentos pela instituição financeira no ID.132449083. Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, as partes nada requereram. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim,
cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID. 132449094 e TED dirigida à conta bancária que a requerente recebe mensalmente seu benefício previdenciário (ID132449091), celebrado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. Nesse aspecto, a requerente somente contestou a numeração do liame registrada perante o INSS e aquela verificada no próprio instrumento contratual (proposta). Ora, se sabe que tais numerações são registros administrativos feitos individualmente pelas repartições públicas e privadas, de modo que a mera divergência não se presta a desconstituir o liame contratual. Dito isso, no nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário. Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, selfie, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.). Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está. Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc. II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. A selfie registrada (ID132449094) retrata a mesma pessoa do documento oficial que acompanha a inicial (ID121073464). Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE NORMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular. Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança. Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame. Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA. BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito. O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7. A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação desprovida.Tese de julgamento:1. O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR. ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447- 26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I. Caso em exameTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A. A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.III. Razões de decidir3. A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4. A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2. A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA BENDITA TEIXEIRA SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco PAN S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, desconhecer a sistemática e cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o n°764026666-9, já tendo sido descontados os valores de R$ 902,60 (novecentos e dois reais e sessenta centavos), com data de inclusão em 13/09/2022. Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos correlatos. Emenda à inicial regularmente procedida no ID125925132, oportunidade em que a requerente retificou os dados contidos na inicial, informando nunca haver celebrado o referido contrato de empréstimo, cuja data inicial deu-se em 22/03/2024. Recebida a inicial, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a dispensa da realização da audiência de conciliação. Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, em que sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais. Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes. Em caso de procedência da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos. Pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação. (ID130921903) Anexados documentos pela instituição financeira no ID.132449083. Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, as partes nada requereram. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim,
cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID. 132449094 e TED dirigida à conta bancária que a requerente recebe mensalmente seu benefício previdenciário (ID132449091), celebrado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. Nesse aspecto, a requerente somente contestou a numeração do liame registrada perante o INSS e aquela verificada no próprio instrumento contratual (proposta). Ora, se sabe que tais numerações são registros administrativos feitos individualmente pelas repartições públicas e privadas, de modo que a mera divergência não se presta a desconstituir o liame contratual. Dito isso, no nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário. Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, selfie, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.). Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está. Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc. II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. A selfie registrada (ID132449094) retrata a mesma pessoa do documento oficial que acompanha a inicial (ID121073464). Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE NORMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular. Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança. Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame. Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA. BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito. O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7. A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação desprovida.Tese de julgamento:1. O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR. ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447- 26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I. Caso em exameTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A. A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.III. Razões de decidir3. A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4. A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2. A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9