Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró/RN
Apelado: Carlos Henrique de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0816027-79.2015.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra sentença que, em Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O Apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois não teria ocorrido prescrição. Argumenta que o prazo de 5 anos para a prescrição não se consumou, uma vez que a empresa executada foi citada em 2014 e houve suspensão do processo em 2017 em razão de parcelamento, cuja última prestação foi paga em outubro de 2017. Sustenta que a prescrição intercorrente só ocorreria se o exequente tivesse deixado de praticar algum ato a seu encargo, o que não aconteceu no caso. Afirma que a inércia foi do Poder Judiciário e cita a Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Requer o recebimento e conhecimento da apelação, e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão e dar continuidade ao feito executório. É o relatório. O presente recurso, adiante-se, não merece ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O caso dos autos, consigne-se, amolda-se com precisão à normativa supra, sendo imperativo, pois, o não conhecimento da irresignação. Com efeito, percebe-se que a argumentação trazida pelo demandado em sede de apelação, se dissocia da própria sentença. Neste particular, não se percebe a existência de qualquer argumento suscitado pela municipalidade apto a evidenciar qualquer marco interruptivo da prescrição intercorrente. Ao contrário, há expressa concordância quanto ao seu termo a quo, 10 de outubro de 2017, de modo que em 2022, diante da sua inércia, de fato seria imperioso o reconhecimento da prescrição, nos termos do que indicado no édito recorrido, não tendo o Município, portanto, indicado as razões aptas a justificar a reforma do veredito. Assim, não tendo o recorrente se descurado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade. Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis[1], para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Diante do exposto, nos termos do inciso III,do art. 932, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ofensa à dialeticidade. Advirta-se que a reiteração de recursos com teses manifestamente improcedentes poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e expedientes de estilo. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 124.