Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000214-50.2006.8.20.0130.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A IN FANCIA BARAO DO MIPIBU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A IN FANCIA BARAO DE SÃO JOSE DE MIPIBU (RN), ambos qualificados nos autos. Em despacho de ID Num. 119570768, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção da presente execução, oportunidade na qual poderia exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. No entanto, houve o decurso do prazo sem a manifestação da parte exequente, conforme certidão de ID Num. 123835787. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o débito oriundo da cobrança refere-se a valor baixo, sendo nítido que os custos com a presente ação serão manifestamente superiores ao valor que se pretende arrecadar. Não se cogita de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação por meio de advogado, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual. Trata-se, portanto, de prejuízo do Poder Público como um todo, em cujo conceito se incluem a União, Estados e Municípios, pois integrantes da Federação, independentemente de onde saiam os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Ademais, em observância à nota técnica n°. 02/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, verifica-se que fora realizado um estudo acerca das ações de Execuções Fiscais, onde constatou que estas são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Além disso, ficara constatado que aproximadamente 90% dos processos pleiteados referem-se a valores nas faixas de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ n° 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: “Definiu-se ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Além disso, cumpre destacar que a Resolução 547/2024 do CNJ, instituída com base no tema 1184 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de valores baixos, levando-se em conta a necessidade de tratamento reacional e a eficiência na tramitação de processos de execução fiscal. Afere-se com isso que a hipótese dos autos implica a aplicação do tema 1184 do STF, em repercussão Geral: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". Desse modo, a Fazenda Pública poderá valer-se dos meios alternativos de cobrança, como inscrição em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA, CADIN), protesto da CDA, conciliação extrajudicial e parcelamento do débito. Logo, em consonância com a resolução 547 do CNJ, o tema em Repercussão Geral 1184 do STF, nota técnica 02/2024 do CIJ/SP e ofício circular n°05/2024 – CIJ/RN, percebe-se a falta de interesse de agir do exequente, pois o provimento judicial não lhe é útil, de modo que não se vislumbram meios de dar prosseguimento à presente execução, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se, desde já, com o levantamento da constrição via SISBAJUD de ID Num. 84667208. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)