Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100263-09.2013.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): IVONETE PEREIRA PAIVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por IVONETE PEREIRA PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, diante da condenação do Ente Municipal nos termos da Sentença de ID 47320021. A parte exequente requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento dos atos executórios contra a Fazenda Pública Municipal, conforme petitório de ID 122407435. Apresentou cálculos atualizados no ID 122407472. A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (Certidão de decurso de prazo no ID 126977260). É o relatório. Decido. O cerne do petitório de ID 122407435 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Assim, pela análise da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID 47320021) infere-se que foi declarada a nulidade do ato administrativo (Decreto 003/2013), tornando sem efeito os atos por ele alcançados e produzidos bem como determinada a reintegração imediata da autora ao cargo da qual foi exonerada, com efeitos retroativos até 2013, e, por conseguinte, o Ente Municipal foi condenado ao pagamento de indenização à autora, correspondente aos vencimentos que lhes seriam devidos, com a incidência de correção monetária, a contar da exoneração, com efeitos retroativos a janeiro de 2013. Ademais, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente demandado, fixado no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na planilha de ID 122407472, indicando o valor total - condenação e honorários - de R$322.060,42 (trezentos e vinte e dois mil, sessenta reais e quarenta e dois centavos). A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID 126977260), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 122407435, para considerar o Ente Municipal executado devedor da quantia de R$322.060,42 (trezentos e vinte e dois mil, sessenta reais e quarenta e dois centavos). Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC). Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Municipal, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico do exequente. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial. Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte autora e de seu patrono. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)