Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ODETE AZEVEDO DE PINHO, ANANISIA MARIA DE AZEVEDO, VALERIANO JOSE INACIO, NEUSA MARIA DE AZEVEDO MARTINS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO DINIZ DE SOUZA, JOSE ZULMAR DE AZEVEDO, MARIA DO CEU DE AZEVEDO, ANTONIO JOSE DE AZEVEDO, ERIZALDO JOSE INACIO, GERALDO INACIO DE AZEVEDO, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO, MARIA LUCINETE DE AZEVEDO, JOSUE FERREIRA DOS SANTOS MEDEIROS, RICHARKSON RICARDO ARAÚJO SILVA
REQUERENTE: JOSE INACIO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0101299-85.2015.8.20.0123 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a sentença proferida nos autos sob o Id 111814479 apresenta erro material e omissão. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos. Certificada a tempestividade do recurso (Id 115305791). Relatado. Fundamento. Decido. Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos. Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, apresenta erro material, ao deixar de incluir o espólio de um dos herdeiros falecidos no corpo do texto da sentença. Quanto à tese de omissão, a despeito de assistir razão aos embargantes, verifica-se que, em momento anterior, já foram opostos embargos de declaração objetivando sanar a referida omissão, sendo os embargos integralmente acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de Id 114844906, razão pela qual corrijo o erro material apontado, passando a constar o seguinte: Onde se lê: O de cujus deixou os seguintes herdeiros: Maria Odete Azevedo de Pinho, Valeriano José Inácio, Neusa Maria de Azevedo Martins, Maria Bernadete de Azevedo Diniz de Souza, Maria Lucinete de Azevedo, José Zulmar de Azevedo, Maria do Céu de Azevedo, Antônio José de Azevedo (falecido, representado por Shirlei Andrade de Azevedo, Diogo Andrade de Azevedo, Danilo Andrade de Azevedo, Arthur Inácio Souza de Azevedo e Anthony Inácio Souza de Azevedo), Geraldo Inácio de Azevedo, Maria Aparecida de Azevedo, Josué Ferreira dos Santos Medeiros e Ricardo Araújo Silva (falecido, representado por Richarkson Ricardo Araújo Silva). Leia-se: O de cujus José Inácio Filho deixou os seguintes herdeiros: Maria Odete Azevedo de Pinho, Valeriano José Inácio, Neusa Maria de Azevedo Martins, Maria Bernadete de Azevedo Diniz de Souza, Maria Lucinete de Azevedo, José Zulmar de Azevedo, Maria do Céu de Azevedo, Antônio José de Azevedo (falecido, representado por Shirlei Andrade de Azevedo, Diogo Andrade de Azevedo, Danilo Andrade de Azevedo, Arthur Inácio Souza de Azevedo e Anthony Inácio Souza de Azevedo), Espólio de Erizaldo José Inácio (falecido e não deixou herdeiros), Geraldo Inácio de Azevedo, Maria Aparecida de Azevedo, Josué Ferreira dos Santos Medeiros e Ricardo Araújo Silva (falecido, representado por Richarkson Ricardo Araújo Silva). P. R. I. Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme a sentença, observadas as alterações promovidas em sede de embargos (acolhidos). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)