Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801144-91.2024.8.20.5113.
AUTOR: DANIEL ALVES DA CRUZ
RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, VIA VAREJO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito pelo demandante (ID 122666504), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor (art. 98 do CPC). Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Em estímulo à solução consensual dos conflitos, expressamente delimitado no art. 3º, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio objeto destes autos, a qual será realizada pelo CEJUSC deste Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). Caso seja infrutífera, intime-a pessoalmente. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°). Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor/autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)