Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838244-62.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO LUIZ DA COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RICARDO LUIZ DA COSTA em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos de Ação Ordinária nº 0838244-62.2023.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, cuja pretensão vindicava o pagamento do vencimento base de acordo com a carga horária de 40 horas semanais. Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) é “(...) ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, requereu o auferimento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta) horas semanais, cumulada com a gratificação pelo exercício de função de direção escolar. O inconformismo da parte Embargante (Exequente) se dá pelo fato do juízo a quo, assim como o Nobre Julgador afirmar que: (i) a rubrica ‘função gratificada’ recebida pela Embargante é contraprestação suficiente ao aumento de carga horária de 30 para 40h semanais após assumir a função de direção/vice-direção; (ii) o aumento de carga horária de 30 para 40h semanais não assegura o pagamento proporcional, haja vista, supostamente, não existir amparo legal. (...)”; b) “Note-se que o acórdão embargado incorre em nítida omissão. Isto porque, deixou de observar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, através do tema 514 das Repercussões Gerais, formado no leading case ARE 660010, onde a Suprema Côrte se pronunciou dizendo que o aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória implica em redução de salário, sendo, portanto, inconstitucional por violar o art. 37, XV, da CF.”; c) “Em outras palavras: de acordo com o entendimento do STF, consiste em nítida violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a ampliação da jornada de trabalho SEM ALTERAÇÃO DA REMUNAÇÃO DO SERVIDOR: ‘A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos’. (STF. Tema 514 das Repercussões Gerais. ARE 660010. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em 30/10/2014). Portanto, segundo o Pretório Excelso, o aumento da carga horária sem que haja aumento proporcional da remuneração implica no decréscimo do valor do salário-hora. (...)”; d) “In casu, a Embargante, ao assumir a função de direção/vice-direção, se viu obrigada a exercer a jornada de trabalho de 40h semanais (anteriormente exercia carga horária de 30h semanais). Em consequência do exercício da função ora assumida, o Embargado haveria de realizar pagamento de rubrica na quantia total de R$ 1.624,55, no afã de garantir o pagamento proporcional ao aumento da carga horária, em prestígio ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos e ao que preconiza o Tema 514, das repercussões gerais. Portanto, é evidente que o recebimento da rubrica de “função gratificada” (R$ 1.000,00) é incapaz de garantir o pagamento proporcional em decorrência ao aumento da sua carga horária (30h para 40h).”; e) “Ademais, cumpre destacar que o aumento da carga horária encontra amparo legal na legislação local. Note-se que de acordo com a LCE 737/2023, e outras Leis Complementares responsáveis pelos reajustes salariais dos professores e especialista de educação do magistério público estadual, é assegurado aos professores e especialistas de educação a proporcionalidade de pagamento para aqueles que exerçam jornada de trabalho de 40h semanais. (...)”; f) “Ressalte-se ainda, que as regras acima consignadas encontram idêntica previsão nas leis anteriores que atualizaram o vencimento base da categoria de professor, a saber: LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018, sendo certo que todas garantiram o reajuste aos professores na função de diretor e vice-diretor, resguardada a proporcionalidade para os que desempenham jornada de 40h semanais.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento no sentido de que “Reconheça a aplicação, ao caso em tela, do Tema 514 das repercussões gerais julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reconheça que o aumento de carga horária para o exercício da função de direção/vice-direção (30 para 40h semanais) encontra amparo legal, conforme LCE 737/2023 (legislação vigente quando a Embargante exercia a função de direção/vice-direção) e demais leis complementares anteriores que atualizaram o vencimento base da categoria de professor, a saber: LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018. Por conseguinte, determine o pagamento proporcional do aumento de carga horária semanal à parte Embargante, conforme requerido no recurso de apelação (Id. 26614719)” (Pág. Total – 204). É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, no sentido de obter a correção de cálculo de seu vencimento base, pelo fato de ter ocupado função de Direção, que requer dedicação exclusiva. Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Com efeito, acerca da função exercida pelo autor da presente demanda, verifica-se, de início, que realmente a legislação de regência estabelece que o cargo de direção requer regime de integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração, conforme dispõe o artigo 19, da LCE nº 122/94, in verbis: “Art. 19. Omissis. Parágrafo único. Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração". Além disso, também se constata que dentre os critérios para concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC terá que comprovar a disponibilidade de tempo para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorrer. É o que dispõe o artigo 47, inciso VIII, da LCE nº 585/2016: “Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre". No que diz respeito à jornada de trabalho do professor ou especialista de educação, tem-se as seguintes disposições na LCE nº 322/2006: "Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais". Ainda nessa seara, depreende-se que, com a edição da LCE nº 701/2022, houve uma atualização da tabela de vencimentos dos professores, cujos padrões remuneratórios passaram a observar o seguinte: “Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. (...) § 2º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. § 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar”. (destaquei) Como se vê, o § 4º do artigo 1º da LCE nº 701/2022 (fundamento legal para o pagamento da carga horária com base na jornada de 40 horas) é expresso ao mencionar apenas os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista, sem fazer referência aos ocupantes de funções de confiança, tal como a de direção, circunstância que corrobora a conclusão do magistrado sentenciante de que não há respaldo legal para o pagamento vindicado na exordial. Além disso, nos termos do artigo 66, da LCE nº 585/2016, o Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação, de forma a remunerar o serviço adicional decorrente do exercício do cargo de chefia. A par dessas premissas, concluo que a sentença não merece qualquer retoque. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0842589-71.2023.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, conforme o artigo 37, X, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 37 impede o Poder Judiciário de conceder aumentos salariais sem previsão legal.2. A gratificação estabelecida para o exercício da função de direção ou vice-direção visa compensar as responsabilidades adicionais e as atribuições específicas da função, não se confundindo com o vencimento básico do cargo efetivo.3. A legislação estadual (LCE nº 322/2006 e LCE nº 701/2022) não prevê a alteração do vencimento básico em razão do exercício de funções de direção, sendo vedada a concessão do pedido da apelante sem a devida previsão legal específica.4. Não há indícios de enriquecimento sem causa por parte do Estado, uma vez que a gratificação de função foi estabelecida de acordo com a legislação vigente.5. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0840903-44.2023.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF. VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0848498-94.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. Em consequência do desprovimento do recurso, cabível a condenação da parte apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. (id 27325642) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.