Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854620-26.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: EDILENE MORAIS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada por EDILENE MORAIS, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é professora, matrícula 1312987, vínculo 1, em que pleiteia a Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), de 10% (dez por cento) a contar de 04/02/2023, sobre o valor de seus proventos, e pagamento da diferença do ADTS referente ao mesmo período até a implantação. Intimada a parte autora cf. id. 107580366/111101291, para apresentar certidão de tempo de serviço, a parte autora não o fez. Ato contínuo sobreveio sentença id. 115910478. Em fase recursal restou configurado acordão id. 127901029, determinando a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, retornando os autos para regular processamento conforme despacho id. 129162757. É o que importa relatar. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Decido. Da Preliminar de ausência de requerimento Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos. Assim, também rejeito a referida preliminar. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço em 10% (cinco por cento), bem como o pagamento da diferença. A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Tem-se ainda que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma. Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozados, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios. Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte demandante ingressou no serviço público estadual em 04/02/2013 (ID nº 107552897), de modo que atingiria, em regra, o 2º quinquênio em 04/02/2023, 10 (dez) anos o equivalente a 3.652 dias. No entanto, em que pese instada a apresentar certidão de tempo de serviço, não foi apresentada, sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra instruído. A parte autora apresentou Ficha Individual, cf. id. 109696109, em que consta que a parte autora tirou 30 (trinta) dias para Licença Tratamento de Saúde, entre 27/07/2015 e 25/08/2015. Portanto, após simples cálculo aritmético, e respeitando a disposição e vigência da Lei Federal 173/2020, entre 04/02/2013 e 27/05/2020 decorreram 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias (total de 2.669 dias), restando 983 dias, somado aos 30 dias de afastamento para tratamento de saúde, para parte autora cumprir o requisito temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço público. Retomando a contagem a partir de 01/01/2022, e computado o período restante, a parte autora somente em 10/09/2024, faria jus ao ADTS de 10%, diferentemente do alegado na exordial, sem contar com o período de Licença para tratamento de saúde, matéria que não será analisada no presente caso, visto, que apenas pelos requisitos temporais, é o caso da demanda ser julgada improcedente. A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública, especialmente quando se trata de normas federais que regem a despesa pública e visam ao equilíbrio das contas públicas dos entes federados. Este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 22 de setembro de 2023, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Assim sendo, e por tudo quanto delineado, entendo que não assiste razão a parte autora o direito vindicado na exordial, notadamente (ADTS), de 10% (dez por cento) a contar de 04/02/2023. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 22 de março de 2025. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)