Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO, buscando a tutela jurisdicional com vistas a satisfazer débito fiscal devido pela parte executada no valor de R$ 28.391,68 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos das CDAs de IDs. 84647351 (Pág. 4-5). Ante citação infrutífera da parte executada, este Juízo deferiu o pedido de citação editalícia devidamente realizada a teor do ID. 84647351 (Pág. 18), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação a teor do ID. 84647351 (Pág. 19). Foram realizadas tentativas de penhora a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito (ID. 84647352 - Pág. 2). Decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4) em 25/09/2018 determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, após a parte exequente ser devidamente intimada a se manifestar quanto a prescrição intercorrente no feito (ID. 84647351 - Pág. 24). Ato contínuo, intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobreveio novo petitório pela parte exequente pugnando pela não transcurso do prazo prescricional intercorrente (ID. 124090806), reiterado nos termos do petitório de ID. 137046117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, diante da não localização do executado no endereço fornecido na exordial, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, em seguida, arquivado após o decurso do prazo de suspensão, consoante dispõe o § 2º do mesmo diploma legal. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a mesma é regulada pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vê-se, assim, que a Lei de Execução Fiscal garante à Fazenda Pública, no caso de não localizar o devedor ou bens a penhorar, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que corra a prescrição. No caso em tela, em se tratando de Cédula de Dívida Ativa de natureza não tributária, porquanto referentes a cédulas de créditos rurais cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, tem-se que a prescrição opera-se pelas normas do Código Civil, e não pelas normas Lei Uniforme de Genébra, como ocorre nos títulos executivos extrajudiciais, incidindo, por conseguinte, a prescrição quinquenal, uma vez que
trata-se de execução posterior ao CC/2002. Isto posto, decorrido o prazo da suspensão do prazo prescricional em 25/09/2019, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo de cinco anos para o advento da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. Neste sentido, é o entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESPACHO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART. 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ATUAÇÃO NO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DO TEMPO DE PARALISAÇÃO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PRESCRICIONAL. FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta, o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, diante da implementação de marco interruptivo do fluxo prescricional consistente na citação pessoal do segundo executado e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito ao funcionamento do processo. 2. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada ou não citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40). 3. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS). [...] 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT - 07035802520238070000. 1ª Turma Cível. Des. TEÓFILO CAETANO. DJE. 09/07/2023). A propósito, vale ressaltar que, no dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos). Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS. Dessa forma, aplicando-se os elementos do item 4.1 e 4.2 do julgado acima, verifico que o prazo de 01 (um) ano de suspensão teve início em 25/09/2018, quando o feito fora suspenso nos termos da decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4), iniciando o cômputo da prescrição intercorrente em 25/09/2019. Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 25/04/2024. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 25/09/2019 e findou em 25/04/2024, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO, buscando a tutela jurisdicional com vistas a satisfazer débito fiscal devido pela parte executada no valor de R$ 28.391,68 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos das CDAs de IDs. 84647351 (Pág. 4-5). Ante citação infrutífera da parte executada, este Juízo deferiu o pedido de citação editalícia devidamente realizada a teor do ID. 84647351 (Pág. 18), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação a teor do ID. 84647351 (Pág. 19). Foram realizadas tentativas de penhora a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito (ID. 84647352 - Pág. 2). Decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4) em 25/09/2018 determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, após a parte exequente ser devidamente intimada a se manifestar quanto a prescrição intercorrente no feito (ID. 84647351 - Pág. 24). Ato contínuo, intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobreveio novo petitório pela parte exequente pugnando pela não transcurso do prazo prescricional intercorrente (ID. 124090806), reiterado nos termos do petitório de ID. 137046117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, diante da não localização do executado no endereço fornecido na exordial, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, em seguida, arquivado após o decurso do prazo de suspensão, consoante dispõe o § 2º do mesmo diploma legal. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a mesma é regulada pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vê-se, assim, que a Lei de Execução Fiscal garante à Fazenda Pública, no caso de não localizar o devedor ou bens a penhorar, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que corra a prescrição. No caso em tela, em se tratando de Cédula de Dívida Ativa de natureza não tributária, porquanto referentes a cédulas de créditos rurais cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, tem-se que a prescrição opera-se pelas normas do Código Civil, e não pelas normas Lei Uniforme de Genébra, como ocorre nos títulos executivos extrajudiciais, incidindo, por conseguinte, a prescrição quinquenal, uma vez que
trata-se de execução posterior ao CC/2002. Isto posto, decorrido o prazo da suspensão do prazo prescricional em 25/09/2019, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo de cinco anos para o advento da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. Neste sentido, é o entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESPACHO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART. 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ATUAÇÃO NO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DO TEMPO DE PARALISAÇÃO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PRESCRICIONAL. FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta, o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, diante da implementação de marco interruptivo do fluxo prescricional consistente na citação pessoal do segundo executado e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito ao funcionamento do processo. 2. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada ou não citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40). 3. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS). [...] 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT - 07035802520238070000. 1ª Turma Cível. Des. TEÓFILO CAETANO. DJE. 09/07/2023). A propósito, vale ressaltar que, no dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos). Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS. Dessa forma, aplicando-se os elementos do item 4.1 e 4.2 do julgado acima, verifico que o prazo de 01 (um) ano de suspensão teve início em 25/09/2018, quando o feito fora suspenso nos termos da decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4), iniciando o cômputo da prescrição intercorrente em 25/09/2019. Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 25/04/2024. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 25/09/2019 e findou em 25/04/2024, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO, buscando a tutela jurisdicional com vistas a satisfazer débito fiscal devido pela parte executada no valor de R$ 28.391,68 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos das CDAs de IDs. 84647351 (Pág. 4-5). Ante citação infrutífera da parte executada, este Juízo deferiu o pedido de citação editalícia devidamente realizada a teor do ID. 84647351 (Pág. 18), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação a teor do ID. 84647351 (Pág. 19). Foram realizadas tentativas de penhora a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito (ID. 84647352 - Pág. 2). Decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4) em 25/09/2018 determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, após a parte exequente ser devidamente intimada a se manifestar quanto a prescrição intercorrente no feito (ID. 84647351 - Pág. 24). Ato contínuo, intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobreveio novo petitório pela parte exequente pugnando pela não transcurso do prazo prescricional intercorrente (ID. 124090806), reiterado nos termos do petitório de ID. 137046117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, diante da não localização do executado no endereço fornecido na exordial, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, em seguida, arquivado após o decurso do prazo de suspensão, consoante dispõe o § 2º do mesmo diploma legal. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a mesma é regulada pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vê-se, assim, que a Lei de Execução Fiscal garante à Fazenda Pública, no caso de não localizar o devedor ou bens a penhorar, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que corra a prescrição. No caso em tela, em se tratando de Cédula de Dívida Ativa de natureza não tributária, porquanto referentes a cédulas de créditos rurais cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, tem-se que a prescrição opera-se pelas normas do Código Civil, e não pelas normas Lei Uniforme de Genébra, como ocorre nos títulos executivos extrajudiciais, incidindo, por conseguinte, a prescrição quinquenal, uma vez que
trata-se de execução posterior ao CC/2002. Isto posto, decorrido o prazo da suspensão do prazo prescricional em 25/09/2019, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo de cinco anos para o advento da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. Neste sentido, é o entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESPACHO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART. 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ATUAÇÃO NO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DO TEMPO DE PARALISAÇÃO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PRESCRICIONAL. FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta, o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, diante da implementação de marco interruptivo do fluxo prescricional consistente na citação pessoal do segundo executado e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito ao funcionamento do processo. 2. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada ou não citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40). 3. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS). [...] 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT - 07035802520238070000. 1ª Turma Cível. Des. TEÓFILO CAETANO. DJE. 09/07/2023). A propósito, vale ressaltar que, no dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos). Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS. Dessa forma, aplicando-se os elementos do item 4.1 e 4.2 do julgado acima, verifico que o prazo de 01 (um) ano de suspensão teve início em 25/09/2018, quando o feito fora suspenso nos termos da decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4), iniciando o cômputo da prescrição intercorrente em 25/09/2019. Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 25/04/2024. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 25/09/2019 e findou em 25/04/2024, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO, buscando a tutela jurisdicional com vistas a satisfazer débito fiscal devido pela parte executada no valor de R$ 28.391,68 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos das CDAs de IDs. 84647351 (Pág. 4-5). Ante citação infrutífera da parte executada, este Juízo deferiu o pedido de citação editalícia devidamente realizada a teor do ID. 84647351 (Pág. 18), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação a teor do ID. 84647351 (Pág. 19). Foram realizadas tentativas de penhora a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito (ID. 84647352 - Pág. 2). Decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4) em 25/09/2018 determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, após a parte exequente ser devidamente intimada a se manifestar quanto a prescrição intercorrente no feito (ID. 84647351 - Pág. 24). Ato contínuo, intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobreveio novo petitório pela parte exequente pugnando pela não transcurso do prazo prescricional intercorrente (ID. 124090806), reiterado nos termos do petitório de ID. 137046117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, diante da não localização do executado no endereço fornecido na exordial, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, em seguida, arquivado após o decurso do prazo de suspensão, consoante dispõe o § 2º do mesmo diploma legal. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a mesma é regulada pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vê-se, assim, que a Lei de Execução Fiscal garante à Fazenda Pública, no caso de não localizar o devedor ou bens a penhorar, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que corra a prescrição. No caso em tela, em se tratando de Cédula de Dívida Ativa de natureza não tributária, porquanto referentes a cédulas de créditos rurais cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, tem-se que a prescrição opera-se pelas normas do Código Civil, e não pelas normas Lei Uniforme de Genébra, como ocorre nos títulos executivos extrajudiciais, incidindo, por conseguinte, a prescrição quinquenal, uma vez que
trata-se de execução posterior ao CC/2002. Isto posto, decorrido o prazo da suspensão do prazo prescricional em 25/09/2019, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo de cinco anos para o advento da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. Neste sentido, é o entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESPACHO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART. 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ATUAÇÃO NO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DO TEMPO DE PARALISAÇÃO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PRESCRICIONAL. FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta, o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, diante da implementação de marco interruptivo do fluxo prescricional consistente na citação pessoal do segundo executado e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito ao funcionamento do processo. 2. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada ou não citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40). 3. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS). [...] 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT - 07035802520238070000. 1ª Turma Cível. Des. TEÓFILO CAETANO. DJE. 09/07/2023). A propósito, vale ressaltar que, no dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos). Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS. Dessa forma, aplicando-se os elementos do item 4.1 e 4.2 do julgado acima, verifico que o prazo de 01 (um) ano de suspensão teve início em 25/09/2018, quando o feito fora suspenso nos termos da decisão de ID. 84647352 (Pág. 3-4), iniciando o cômputo da prescrição intercorrente em 25/09/2019. Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 25/04/2024. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 25/09/2019 e findou em 25/04/2024, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158.
AUTOR: União / Fazenda Nacional ADVOGADO:
RÉU: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: União / Fazenda Nacional Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 132651570 que segue transcrito abaixo. Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 0,00 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adesão da parte executada aos programas de descontos suscitados no ID 124090806. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 02/10/2024 11:26:37 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132651570 24100211263712100000123840869 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000445-80.2012.8.20.015815/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000445-80.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JANILSON LUIZ DO NASCIMENTO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as páginas ou documentos faltantes do caderno processual, uma vez que, embora tenha alegado que o feito não se encontra integralmente digitalizado, não verifiquei a suposta ausência documental. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/06/2024, 00:00
Conclusos para julgamento09/02/2024, 13:19
Juntada de certidão09/02/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente22/01/2024, 16:53
Conclusos para decisão10/10/2023, 22:17
Processo Desarquivado10/10/2023, 22:17
Juntada de certidão10/10/2023, 22:17
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 4007/08/2023, 12:12
Arquivado Provisoramente02/08/2023, 19:52
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 19:52
Processo Desarquivado02/08/2023, 19:49
Arquivado Provisoramente10/09/2022, 13:41
Recebidos os autos07/07/2022, 14:15
Digitalizado PJE07/07/2022, 02:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização29/03/2022, 10:01
Arquivado Provisoramente24/09/2021, 12:30
Recebimento04/06/2019, 01:44
Recebimento04/06/2019, 01:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública10/05/2019, 12:25
Arquivado Provisoramente27/09/2018, 09:38
Recebidos os Autos do Magistrado27/09/2018, 09:00
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens25/09/2018, 12:49
Outras Decisões03/09/2018, 05:26
Concluso para despacho30/10/2017, 11:41
Recebimento17/08/2017, 05:13
Remetidos os Autos à Fazenda Pública25/07/2017, 11:18
Recebimento25/07/2017, 11:10
Mero expediente24/07/2017, 04:50
Recebimento25/03/2014, 11:09
Concluso para decisão25/03/2014, 01:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública18/11/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada12/11/2013, 12:00
Expedição de edital13/09/2013, 12:00
Expedição de edital12/09/2013, 12:00
Mero expediente26/08/2013, 12:00
Concluso para despacho18/12/2012, 12:00
Recebimento12/12/2012, 12:00
Entrega em carga/vista21/08/2012, 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública21/08/2012, 12:00
Documento17/08/2012, 12:00
Recebimento16/08/2012, 12:00
Entrega em carga/vista13/07/2012, 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública13/07/2012, 12:00
Juntada de mandado22/06/2012, 12:00
Expedição de mandado14/06/2012, 12:00
Mero expediente06/06/2012, 12:00
Concluso para despacho11/05/2012, 12:00
Distribuído por sorteio03/05/2012, 12:00