Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000884-15.2005.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: KELLY DA SILVA COSTA BEZERRA e outros (2) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, devidamente qualificado na inicial e através de procurador legitimamente constituído, em face de BM TEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO E SERVIÇO LTDA, também identificado, visando ao pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Expedido mandado de citação, a empresa não foi localizada (Id 50840790 - Pág. 9), motivo pelo qual foi realizada a citação desta através de edital (Id 50840791 - Pág. 2), em 09 de setembro de 2005. O processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, aos 26 de junho de 2006 (Id 50840791 - Pág. 10). No ano de 2010, deu-se prosseguimento ao feito, tendo sido realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, em conta titularizada pela Sra. Kelly Da Silva Costa Bezerra, representante legal da empresa executada (Id 50840792 - Pág. 4). Aos 02 de agosto de 2012, foi proferida a decisão de Id 50840798 - Págs. 1-3, através da qual foi desconstituída a penhora de valores e reconhecida a realização de arresto, bem como foram determinadas as citações dos corresponsáveis tributários Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra. Os demandados Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra foram citados por edital (Ids 50840799 - Pág. 3 e 50840801 - Pág. 10) e, na sequência, não foram localizados bens dos devedores através do sistema Sisbajud (Id 50840803 - Pág. 3). Em 1º de agosto de 2014, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (Id 50840804 - Pág. 1). Aos 24 de maio de 2016, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (Id 50840805 - Pág. 5), contudo, em razão de a parte não ter providenciado o imediato levantamento de valores, foi necessária a expedição de novos atos, de modo que as quantias somente foram efetivamente transferidas em março de 2023 (Id 97745263 - Pág. 1). Realizada nova tentativa de bloqueio, através do sistema Sisbajud, foram localizadas as quantias indicadas no Id 105985102. A Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial dos demandados, apresentou exceção de pré-executividade, no Id 107781909. Na oportunidade, sustentou a nulidade da execução, uma vez que as citações editalícias dos demandados Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra ocorreram após transcorridos mais de cinco anos da citação da empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda. Argumentou, outrossim, a ocorrência de prescrição intercorrente também em relação à demandada BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda. Ao final, pugnou pela extinção da execução e pelo desbloqueio dos valores penhorados na presente ação. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a petição de Id 115541797. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". In casu, foram arguidas matérias de ordem pública, que poderiam ser apreciadas de ofício, motivo pelo qual passo a apreciar a exceção de pré-executividade apresentada neste feito. a) Da prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento da execução em face dos executados Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra Inicialmente, alegaram os executados a existência de nulidade da execução, ao fundamento de que as citações editalícias dos corresponsáveis tributários Kelly Da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra ocorreram após transcorridos mais de cinco anos da citação da empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda. A presente execução fiscal foi proposta pela Fazenda Estadual em face da empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda aos 16 de março de 2005. Em 29 de março de 2005, foi determinada a citação da empresa demandada (Id 50840790 - Pág. 5) e, aos 12 de abril de 2005, foi certificado nos autos que a parte executada não foi localizada em seu endereço fiscal (Id 50840790 - Pág. 9). Aos 30 de agosto de 2005, foi determinada a citação por edital da empresa ré (Id 50840791 - Pág. 1), o que foi cumprido aos 09 de setembro de 2005 (Id 50840791 - Pág. 2). Em 19 de outubro de 2005, foi determinada a intimação da fazenda exequente (Id 50840791 - Pág. 5) e, diante da ausência de manifestação, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, aos 26 de junho de 2006 (Id 50840791 - Pág. 10). Posteriormente, aos 06 de setembro de 2007, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (Id 50840791 - Pág. 15) e realizada a conclusão do feito. Todavia, apenas em 09 de setembro de 2010 foi proferido novo despacho, o qual determinou o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos (Id 50840791 - Pág. 16). A Procuradoria Estadual apresentou petição, aos 14 de outubro de 2010, ocasião em que requereu a reconsideração da decisão e o prosseguimento do feito (Id 50840792 - Pág. 1). Diante disso, aos 29 de outubro de 2010, foi determinada a realização de penhora online de valores (Id 50840792 - Pág. 2), o que ensejou, inclusive, no bloqueio de quantia titularizada pela Sra. Kelly da Silva Costa Bezerra, a qual ainda não tinha sido regularmente citada (Id 50840792 - Pág. 4). Aos 02 de agosto de 2010, verificada a ocorrência de irregularidade, o magistrado à época assim decidiu (Id 50840798 - Págs. 1-3): “1 - Tendo em vista que Kelly da Silva Costa Bezerra, pessoa física, não foi citada, desconstituo a penhora de fis. 25 e reconheço o ato praticado como arresto. 2 - Proceda-se à citação pessoal do corresponsável Paulo Sérgio Bezerra, CPF n° 792.151.654-87, com endereço posto a folhas 03, conforme os termos do art. 8.0, da LEF. Em sendo frustrada a citação pessoal do mesmo, promova-se a sua citação ficta, com o prazo de 30 (trinta) dias. 3 - Proceda-se à citação por edital da corresponsável Kelly da Silva Costa Bezerra, CPF n° 028.253.614-02, com prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista informações da certidão de fls. 33, segundo a qual a referida devedora reside na cidade de Natal/RN, em endereço incerto e não sabido. […] Assim, aos 30 de agosto de 2012, a Sra. Kelly da Silva Costa Bezerra foi citada por edital (Id 50840799 - Pág. 3). Quanto ao Sr. Paulo Sérgio Bezerra, a citação pessoal deste restou infrutífera (Id 50840801 - Pág. 7), de modo que o referido também foi citado através de edital, aos 19 de junho de 2013 (50840801 - Pág. 10). Vê-se, portanto, que embora o despacho que determinou a citação da empresa tenha sido proferido aos 29 de março de 2005 (Id 50840790 - Pág. 5), os corresponsáveis tributários Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra somente foram citados, respectivamente, em 30 de agosto de 2012 (Id 50840799 - Pág. 3) e 19 de junho de 2013 (50840801 - Pág. 10). Diante disso, sustentaram os executados a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do decurso de mais de cinco anos entre a citação da empresa executada e a dos respectivos sócios. Quanto a este aspecto, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Assim, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assim consignou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) (destacados) Na espécie, houve dissolução irregular da empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda, uma vez que esta não foi encontrada para ser pessoalmente citada em seu endereço fiscal, conforme demonstrado na certidão de Id 50840790 - Pág. 9, lavrada aos 12 de abril de 2005. Outrossim, ciente de que a empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda não havia sido localizada, e que a citação havia se dado por intermédio de edital, a Fazenda exequente não requereu, efetivamente, o redirecionamento da execução em face dos sócios Kelly Da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra. Na verdade, através da petição de Id 50840792 - Pág. 1, datada de 14 de outubro de 2010, a Fazenda Estadual requereu tão somente a realização de penhora em face da empresa e dos sócios, o que foi inicialmente deferido (Id 50840792 - Pág. 4). Porém, o magistrado, ao vislumbrar que os sócios Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra sequer tinham sido citados acerca da demanda, chamou o feito à ordem, e determinou, de ofício, as referidas citações, através de decisão prolatada aos 02 de agosto de 2012 (Id 50840798 - Págs. 1-3). Assim, no caso em análise, além de ter decorrido mais de cinco anos entre a ciência da Fazenda da dissolução irregular da empresa e as efetivas citações dos sócios Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra, também se vislumbra a inércia da parte exequente, especificamente em relação a eventual requerimento de redirecionamento da execução. Desta feita, diante dos argumentos acima narrados, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, para reconhecer a existência de prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento da execução em face dos sócios Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra. Como consectário lógico, também deverão ser desconstituídas as penhoras realizadas no Id 105985102, com desbloqueio dos valores. b) Da prescrição intercorrente em relação à empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda Também foi arguida, na exceção de pré-executividade de Id 107781909, a existência de prescrição intercorrente em relação à empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (destacados) No caso em análise, em 26 de junho de 2006, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (Id 50840791 - Pág. 10), tendo o prazo decorrido aos 26 de junho de 2007. A partir de 27 de junho de 2007 iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Contudo, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, a ação teve seu curso retomado, inclusive com realização de tentativa de penhora (Id 50840792 - Pág. 4), a qual foi posteriormente convertida em arresto (Id 50840798 - Págs. 1-3). Assim, verifica-se que, em 30 de outubro de 2010, houve efetiva interrupção do prazo de prescrição intercorrente. Na sequência, foram realizadas as citações por edital dos sócios Kelly Da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra, respectivamente, em 30 de agosto de 2012 (Id 50840799 - Pág. 3) e 19 de junho de 2013 (50840801 - Pág. 10). Observa-se, ademais, que a parte exequente, em 03 de abril de 2014, requereu a realização de nova tentativa de penhora eletrônica (Id 50840802 - Pág. 1), tendo tal diligência restado infrutífera (Id 50840803 - Pág. 3). Aos 15 de julho de 2014, a parte exequente requereu a suspensão do feito, por 90 (noventa) dias, no Id 50840804 - Pág. 1, todavia foi determinado, em 1ª de agosto de 2014, a suspensão do feito pelo prazo de um ano (Id 50840805 - Pág. 1). Decorrido o prazo de suspensão, foi proferido o despacho de Id 50840805 - Pág. 5, em 24 de maio de 2016, através do qual foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, bem como que esta indicasse bens passíveis de penhora. O alvará judicial foi entregue à Fazenda Estadual em 20 de junho de 2016 (Id 50840805 - Pág. 8-9) e, em 27 de junho de 2016, o presente processo, o qual ainda tramitava fisicamente, foi remetido à parte exequente. A Fazenda Estadual, em 31 de janeiro de 2017, apenas requereu a expedição de novo alvará, inclusive com abatimento dos valores a serem destinados à Procuradoria-Geral do Estado (Id 50840807 - Pág. 1). Foi determinada a intimação da parte exequente para devolução do alvará inicialmente entregue (Id 50840808 - Pág. 1), tendo o Estado apresentado nova manifestação, em 19 de outubro de 2017 (Id 50840809 - Pág. 1), para que o Banco do Brasil apresentasse informações quanto ao pagamento, ou não, do alvará expedido anteriormente. Referido requerimento foi deferido em 19 de junho de 2019 (Id 50840810 - Pág. 1), e o Banco do Brasil prestou informações, aos 09 de junho de 2020 (Id 56616562 - Pág. 1). Através do despacho de Id 59536287 - Pág. 1, foi determinado, aos 08 de setembro de 2020, a transferência, em favor do ente exequente, dos valores bloqueados no presente feito. Nessa oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente, para que se manifestasse acerca de possível prescrição. Em resposta, a Fazenda Estadual apresentou a petição de Id 61113127 - Pág. 1, em 05 de outubro de 2020, manifestando-se pela inexistência de prescrição. Expedidos novos alvarás judiciais, em março de 2021, a parte exequente apresentou as petições de Ids 67317346 (07 de abril de 2021) e 71337993 (27 de julho de 2021), ambas tratando, exclusivamente, de questões atinentes à transferência dos valores penhorados. Consta nos autos, no Id 97745263, comprovante de transferência de valores, realizada em março de 2023. Feitas todas essas digressões, é possível observar que, embora este juízo, em 24 de maio de 2016, tenha determinado a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (Id 50840805 - Pág. 5), e os autos tenham sido recebidos na Procuradoria do Estado em 27 de junho de 2016 (Id 50840806 - Pág. 1), nenhuma das petições apresentadas pelo ente exequente nos cinco anos subsequentes trataram de questões relacionadas a bens titularizados pela empresa executada. Assim, ainda que o feito não estivesse arquivado provisoriamente, é preciso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na medida em que, a despeito de decorridos mais de cinco anos, não foi apresentada nenhuma manifestação pela parte exequente visando à localização de novos bens. Destaque-se que, neste mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812405-21.2017.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) (destacados) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811147-39.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destacados) Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente também em relação à empresa BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de Id 107781909, para reconhecer a prescrição intercorrente da presente demanda em relação aos executados BM Tec Tecnologia em Comunicação e Serviço Ltda, Kelly da Silva Costa Bezerra e Paulo Sérgio Bezerra. Em consequência, EXTINGO o feito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do curador especial, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à reexame necessário. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino que sejam adotadas as providências cabíveis, no sistema Sisbajud, para desbloqueio das quantias indicadas no Id 105985102. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)