Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: União (Fazenda Nacional) Procurador: Procuradoria da Fazenda Nacional
Apelados: Joseneide Soares da Silva e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100319-91.2014.8.20.0150 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença exarada nos autos de Execução Fiscal processada perante a 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 29585689), no exercício da competência conferida pelos arts. 109, §3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 5.010/66, em seu art. 15, I, cujas redações abaixo se transcreve para melhor elucidação: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Por sua vez, é cediço que o texto constitucional interpretado conjuntamente com o dispositivo legal, ao mesmo passo em que impõe tal incumbência aos Juízes Estaduais de Primeiro Grau, também determina que os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos autos desses processos sejam direcionados aos Tribunais Regionais Federais, como se vê adiante: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. De igual modo, pontue-se que, não obstante a Lei nº 13.043/2014 revogado o inciso I do art. 15 da Lei n.º 5.010/66, é de se constatar que o feito executivo foi proposto quando ainda vigente a citada normativa. In casu, tratando-se de demanda ajuizada em Comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, certo é que o julgador sentenciante decidiu no exercício de competência delegada, motivo pelo qual cabe ao Tribunal Regional da Federal da 5ª Região a apreciação da insurgência em foco. Em situações análogas, eis o pronunciamento desta Corte: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O RECURSO DECORRENTE, SUSCITADA PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, C/C ARTIGO 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0000502-32.2004.8.20.0109, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 04/06/2020). (Grifos acrescidos). Destarte, patente se afigura a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso em riste, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator