Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800578-23.2020.8.20.5101.
AUTOR: MARIA MARTA DOROTEA DE MEDEIROS
REU: HOSANA MARIA DE MEDEIROS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MARTA DOROTEA DE MEDEIROS, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer – Direito de Vizinhança em desfavor de HOSANA MARIA DE MEDEIROS, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel urbano vizinho ao da autora, localizado na Rua Benevides Aramias de Medeiros, nº 35, centro, São Fernando/RN, CEP 59.327-000. O imóvel vizinho pertence à demandada, existindo entre os imóveis um beco, cuja propriedade é dividida entre as partes; b) a parte requerida fez uma reforma em sua residência, chegando a invadir parte do beco que pertence à autora, perturbando a sua tranquilidade e privacidade, uma vez que construiu uma porta e um pergolado no beco que tem acesso direto ao muro da casa da requerente; Assim, requer a procedência do pedido, determinando-se à parte ré a obrigação de fazer consistente na retirada da porta que dá acesso ao beco, e que seja retificado junto à Prefeitura as especificações do imóvel em seus dados cadastrais, passando a constar a metragem correta. Termo de audiência de conciliação (Id. 60706399). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 61829983. Em tal peça, arguiu a preliminar de justiça gratuita e no mérito aduz em suma que diferente do que alega a autora, a construção da porta e do pergolado em nada interfere na privacidade ou tranquilidade desta, sendo a construção feita diretamente para uma parede sem portas ou janelas que pudessem violar qualquer direito inerente à autora, estando a requerida apenas fazendo o devido uso de sua propriedade. Foi ofertada a réplica (Id. 62760552). O perito juntou aos autos o Laudo pericial no Id. 95220889, e após impugnações, apresentou laudo complementar (Id. 113108864). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte ré, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA MARTA DOROTEA DE MEDEIROS em desfavor de HOSANA MARIA DE MEDEIROS, na qual alega que o imóvel vizinho pertence à demandada, existindo entre os imóveis um beco, cuja propriedade é dividida entre as partes, e a parte requerida fez uma reforma em sua residência, chegando a invadir parte do beco que pertence à autora, perturbando a sua tranquilidade e privacidade, uma vez que construiu uma porta e um pergolado no beco que tem acesso direto ao muro da casa da requerente. A demandada, por seu turno, aduz, diferente do alegado pela autora, a construção da porta e do pergolado em nada interfere na privacidade ou tranquilidade desta, sendo a construção feita diretamente para uma parede sem portas ou janelas que pudessem violar qualquer direito inerente à autora, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. Pretende a requerente obrigar a requerida a retirada a porta que dá acesso ao beco, pois segundo ela “perturba a sua tranquilidade e privacidade, uma vez que construiu uma porta e um pergolado no beco que tem acesso direto ao muro da casa da requerente.” Em contrapartida, a parte requerida assevera que a construção da porta e do pergolado em nada interfere na privacidade ou tranquilidade desta, sendo a construção feita diretamente para uma parede sem portas ou janelas que pudessem violar qualquer direito inerente à autora, estando a requerida apenas fazendo o devido uso de sua propriedade. Pois bem. De acordo com o laudo pericial de Id. 95220889 - Pág. 10-12, o referido beco pertence a casa nº 35 da parte requerida (foto 09), pois de acordo com informações passadas pela vizinhança os becos pertencem as edificações sempre do lado direito de quem estar de frente das referidas casas em questão. Ademais, conforme as fotos juntadas no laudo pericial (Id. 95220889 - Pág. 10-12), a porta e o pergolado construídos pela ré foram feitos diretamente para uma parede sem portas ou janelas que pudessem violar o direito a privacidade da parte autora, bem como, está dentro dos limites da propriedade da requerida. Veja-se que a questão de fundo a ser discutida no presente processo se reporta ao Direito de Vizinhança, regulamentado no Código Civil, vejamos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Nesse sentido ensina Orlando Gomes, Direitos Reais, 14ª edição, 1999, p. 196: “O mau uso da propriedade pode acarretar para o vizinho um dano ou um incômodo, pouco importando que os provoque o proprietário em pessoa ou qualquer possuidor, como, por exemplo, o inquilino do prédio. Não será todo dano ou incômodo que se deva incluir na proibição. Atos do proprietário que os causem são permitidos, e outros devem ser tolerados pelo vizinho. Defesos são apenas os que configuram um abuso do direito de propriedade. Há, por exemplo, incômodos que são por assim dizer normais, pelo que devem ser tolerados. Outros, porém, passam do limite, pelo que não há obrigação de suportá-los.” Dessa forma, não havendo o autor apresentado provas robustas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o art.374, inc. I, do Código de Processo Civil, não há como acatar a sua pretensão com base apenas em alegações desacompanhadas de outras provas. Portanto, ante a ausência de provas que atestem o mau uso da propriedade pelo réu e, consequentemente o ato ilícito praticado pelo mesmo, é inviável a condenação pela retirada da porta que dá acesso ao beco. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Caicó/RN, 03 de maio de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06