Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801158-75.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCIO DE SOUZA, ANTONIA IVANIR RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIO MARCIO DE SOUZA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Antonio Marcio de Souza LTDA, Antonio Marcio de Souza e Antonia Ivanir Rodrigues Souza. No Id nº 124127112, os executados informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito. Em razão disso, a Decisão de Id nº 132583727 determinou o arquivamento provisório dos autos, condicionado à futura comunicação de eventual descumprimento do acordo. Posteriormente, no Id nº 140227029, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pleito que foi deferido pela Decisão de Id nº 140577777, determinando-se a constrição via SISBAJUD. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id nº 141071917, alegando que, embora tenha sido celebrado acordo extrajudicial, o executado não enviou os boletos das parcelas acordadas, impossibilitando o pagamento. Ademais, argumentou que o bloqueio dos valores em suas contas estaria dificultando o exercício de sua atividade empresarial, requerendo, assim, a suspensão das medidas constritivas. Diante disso, o Despacho de Id nº 141088635 determinou a intimação do Banco do Nordeste para se manifestar sobre o acordo de parcelamento e a suspensão do débito. No Id nº 142673602, o executado alegou a inexistência de acordo formalizado com o exequente e requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Por fim, no Id nº 142924531, o exequente informou ter apresentado a documentação exigida pelo credor para a formalização de um novo parcelamento e solicitou prazo para concretização do acordo, requerendo, ainda, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o andamento das negociações. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, execução corre no interesse do exequente. Portanto, em regra, cabe ao exequente indicar os bens do devedor que são passíveis de penhora, a fim de que seja alcançado o objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito. Ainda, ao executado, cabe o pagamento do débito ou a adoção das medidas cabíveis para a sua desconstituição, caso não o reconheça. Tanto é que o art. 798 do Código de Processo Civil estatui que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Não há, no processo executório, a obrigatoriedade do exequente em firmar acordo com o executado para o pagamento do débito. Inclusive, a previsão contida no art. 916 do CPC, que permite ao executado quitar 30% do débito e parcelar o restante em até seis prestações mensais, exige a anuência do exequente para sua efetivação. Portanto, ainda que o exequente esteja criando dificuldades para a formalização de um acordo, tal circunstância não confere ao executado o direito de suspender a execução nem impõe ao exequente a aceitação da proposta de parcelamento. Por tal razão, não há como deferir o pedido de suspensão dos atos executórios enquanto busca regularizar parcelamento com o exequente, tendo em vista que o exequente já se manifestou nos autos acerca da inexistência de acordo e requereu a continuidade da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e de intimação do exequente. Libere-se o valor bloqueado no Id nº 141216732 em favor do exequente, através de alvará eletrônico de transferência, devendo este ser intimado para indicar conta-corrente para depósito do montante. Efetivado o pagamento intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de cálculos com o valor que entende devido, contendo a subtração do valor já liberado, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 7 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)