Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801500-98.2019.8.20.5101 Polo ativo MITRA DIOCESANA DE CAICO e outros Advogado(s): SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA, ROGACIANO ARAUJO DA COSTA Polo passivo JOAO DIONIZIO DA SILVA e outros Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente EQUIVAL MARTINS DA SILVA e como parte Recorrida JOAO DIONIZIO DA SILVA e MARIA EDINALVA DE MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0801500-98.2019.8.20.5101, promovida pelos ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral, “declarando o domínio pleno do imóvel descrito na inicial em nome do Espólio de João Dionízio da Silva e da Sra. Maria Edinalva de Medeiros.” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que a sentença não abordou todos os pontos dispostos na inicial, como também as provas documentais e testemunhais. Destacou que “aquele que possui sem a intenção de ter a coisa como se fosse o dono, ou seja, desprovido de animus domini, tal como exemplo o empregado (como é o caso na presente lide), não pode exercer sobre a res pretensão de usucapião. (…) A cognição acima também é aplicável àquele que possui a coisa em virtude de contrato de parceria agrícola, como é o caso dos autores, pois tal pacto, objetivamente, obsta o reconhecimento da usucapião, porquanto não subsiste, em tal hipótese, animus domini do possuidor que se vale do imóvel por tal título.” Asseverou que “o prazo para a ocorrência modalidade de usucapião em apreço é de 15 (cinco) anos, lapso temporal no qual deveriam os autores terem exercido, sem oposição, posse de área de terra em zona rural, dela fazendo sua moradia, requisitos tais que não se coadunam na hipótese.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa ofertou contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente EQUIVAL MARTINS DA SILVA e como parte Recorrida JOAO DIONIZIO DA SILVA e MARIA EDINALVA DE MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0801500-98.2019.8.20.5101, promovida pelos ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral, “declarando o domínio pleno do imóvel descrito na inicial em nome do Espólio de João Dionízio da Silva e da Sra. Maria Edinalva de Medeiros.” Da análise dos autos, vislumbra-se que o cerne principal da controvérsia apresentada repousa no reconhecimento da usucapião extraordinária, pretendida pela parte Demandante, ora Recorrida. Como fundamento da sua pretensão, argumentou que preenchia todos os requisitos estabelecidos em lei (art. 1.238 CC), tais como a posse contínua, sem interrupção nem oposição. Isso porque, como bem se sabe, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição da propriedade de bem imóvel, que se dá mediante a posse suficientemente prolongada sobre bem, independentemente de justo título e boa-fé. A esse respeito, mostra-se pertinente colacionar ensinamento do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa1 "A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que o outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição. (...)" Com efeito, vale ressaltar que a usucapião tem por escopo transformar/modificar uma situação (meramente) fática de posse - sempre sujeita a vicissitudes - em propriedade, a qual passa a ser considerada como uma situação jurídica definida. Por essa razão, tal instituto é tido como uma modalidade originária de aquisição de propriedade, já que o usucapiente constitui direito à parte, o qual independe de qualquer relação jurídica, eventualmente existente, com o anterior proprietário do bem sobre o qual já exerce o fato objetivo posse. Aliás, não se pode perder de vista que o principal elemento da usucapião é, sem dúvida, a posse (ad usucapionem), desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono (animus domini). São estes os requisitos delineados pelo Diploma Civil, especialmente no artigo 1.238. De acordo com os fatos apresentados à inicial, a parte autora/Apelada é possuidora de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos do imóvel localizado na Rua Dr. Geraldo Mariz, 428A, Centro, Serra Negra do Norte, tendo nele efetuado a construção de sua moradia. A questão central reside acerca da possibilidade de conceder ao autor, através da prescrição aquisitiva, o domínio útil sobre o imóvel em questão.
No caso vertente, reputo que estão presentes todos os elementos necessários para a aquisição da propriedade, na modalidade da usucapião extraordinária, em sintonia com o art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Extrai-se dos autos, consoante depoimentos acostados, que o imóvel efetivamente pertencia ao demandante, mantendo a ocupação do bem com animus domini pelo tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “restou demonstrado que o então requerente João Dionízio comprovou ser possuidor da área usucapienda, sem vícios, sendo o domínio exercido de forma continuada e sem oposição, como se dono fosse, por lapso temporal superior a 15 anos. Assim, a posse nesta espécie de usucapião exige apenas os requisitos comuns às outras espécies de usucapião, quais sejam: de que seja exercida sem interrupção, mansa, pacífica, sem oposição e com a intenção de dono. Além do mais, perfilha-se que o ânimo de dono está também presente, que nada mais é quando o possuidor age como se fosse, de fato, o único e exclusivo proprietário da coisa, o que restou comprovado durante a instrução processual.” Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. SOMATÓRIO DA POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A COISA DA MESMA NATUREZA E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000094-11.1995.8.20.0124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, ADQUIRIDA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR 15 ANOS ININTERRUPTOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. O conjunto probatório dos autos, entendo restou nos autos requisitos suficientes para demonstrar a ocorrência da usucapião, uma vez que exerceu de forma continua a posse mansa e pacifica. 2. Precedentes do TJRN (AC, 0102085-97.2014.8.20.0145, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2022).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011395-08.2010.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Impende destacar que a fatura da COSERN apresentada pelo demandante (ID 26510399 – fl. 3) discrimina efetivamente o imóvel objeto da contenda, qual seja, aquele situado à Rua Dr. Geraldo de Farias Mariz, 428A, Centro, Serra Negra do Norte. Entretanto, a prova documental acostada em sede de contestação, inclusive a fatura de consumo de energia de ID 26510655 – fl. 4, aponta o imóvel localizado à Rua Dr. Geraldo Mariz, 428A, s/n, Q07 L005, Centro, Serra Negra do Norte, não se podendo inferir que se trata do mesmo imóvel ora disputado. Adite-se que a citada fatura de energia apresenta como titular o Sr. Equival Matias, nome distinto do ora Recorrente (Equival Martins da Silva), ao passo que a certidão de quitação de IPTU (ID 26510655 – fl. 09) igualmente não menciona a numeração do imóvel nela discriminado, o que fragiliza sobremaneira as argumentações da parte ré, a qual não se desincumbiu de refutar as argumentações da parte demandante, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Destarte, estando devidamente preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença atacada. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 In Direito Civil: direitos reais, 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 192. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.