Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808511-51.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
RÉU: KELLY ELEUTERIO SILVA SENTENÇA Banco Santander, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Kelly Eleuterio Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que formalizaram proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários. Disse que a parte autora chegou a utilizar o crédito concedido, mas não honrou com as suas obrigações contratuais. Alegou que, em 24.02.2023, o saldo negativo da conta de titularidade da demandada era no valor de R$221.929,95 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Ao final, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida. Anexou documentos. Intimado, o demandante anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 95983878). No curso do processo, o autor informou que as partes celebraram acordo e pediu a homologação (ID. 96309708). Intimado para apresentar documento assinado pela parte ré ou outra prova escrita sem eficácia de título executivo, o demandante pugnou pela concessão de prazo para juntar a minuta do acordo assinada. Por meio da petição de ID. 118195616, o requerente informou que o acordo vinha sendo cumprido e pleiteou a suspensão do feito. A ré foi intimada e acostou aos autos a petição de ID. 126548180. Pediu a concessão dos benefícios da justiça. Relatou que o termo de acordo juntado foi firmado entre as partes através da plataforma Serasa Experian. Informou que vem cumprindo o acordo celebrado. Pediu a homologação da transação. Juntou documentos. Intimado, o demandante reiterou o pedido de homologação do acordo e pediu a suspensão do feito pelo prazo necessário para cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Diante do exposto, em melhor análise, entendo que o acordo deve ser homologado. Conforme confirmado pela parte autora, a transação foi realizada junto ao autor, mas tão somente através da plataforma Serasa Experian. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, em havendo descumprimento, há a possibilidade de a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença. Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808511-51.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
RÉU: KELLY ELEUTERIO SILVA SENTENÇA Banco Santander, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Kelly Eleuterio Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que formalizaram proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários. Disse que a parte autora chegou a utilizar o crédito concedido, mas não honrou com as suas obrigações contratuais. Alegou que, em 24.02.2023, o saldo negativo da conta de titularidade da demandada era no valor de R$221.929,95 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Ao final, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida. Anexou documentos. Intimado, o demandante anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 95983878). No curso do processo, o autor informou que as partes celebraram acordo e pediu a homologação (ID. 96309708). Intimado para apresentar documento assinado pela parte ré ou outra prova escrita sem eficácia de título executivo, o demandante pugnou pela concessão de prazo para juntar a minuta do acordo assinada. Por meio da petição de ID. 118195616, o requerente informou que o acordo vinha sendo cumprido e pleiteou a suspensão do feito. A ré foi intimada e acostou aos autos a petição de ID. 126548180. Pediu a concessão dos benefícios da justiça. Relatou que o termo de acordo juntado foi firmado entre as partes através da plataforma Serasa Experian. Informou que vem cumprindo o acordo celebrado. Pediu a homologação da transação. Juntou documentos. Intimado, o demandante reiterou o pedido de homologação do acordo e pediu a suspensão do feito pelo prazo necessário para cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Diante do exposto, em melhor análise, entendo que o acordo deve ser homologado. Conforme confirmado pela parte autora, a transação foi realizada junto ao autor, mas tão somente através da plataforma Serasa Experian. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, em havendo descumprimento, há a possibilidade de a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença. Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)