Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800175-47.2019.8.20.5147.
EXEQUENTE: DJAILSON FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Djailson Francisco da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, requerendo a liquidação do valor da condenação (id. 46252231). Em seguida, a executada apresentou-se aos autos efetuando depósito de forma voluntária (id. 47211662). Ante a esse, o exequente requereu a liberação dos alvarás em seu nome e do seu patrono (id. 47614500). Assim foi deferido, com a expedição dos mesmos nos ids. 47905056 e 47905076. Deu-se seguimento ao feito com o pagamento das custas remanescentes (id. 80670719) e, por conseguinte, arquivamento. Em seguida, a executada requereu o desarquivamento deste, para apuração da existência de valores bloqueados, referente a conta nº 2500106775653 (id. 89411283). Expedido ofício ao Banco do Brasil, para que o mesmo informasse a respeito de possíveis valores, esse através do id. 108815022, informou que há valores na conta nº 2500106775653, todavia, referente ao processo nº 0100643-27.2013.8.20.0147, no valor de R$ 9.136,89, atualizado em 11.10.2023. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O feito
trata-se de cumprimento de sentença, onde a parte executada adimpliu com sua obrigação, resultando na expedição alvará para liberação depositados em favor do exequente e seu procurador, os quais foram liquidados. Em que pese a possibilidade de haver outros valores bloqueados na conta judicial de nº 2500106775653, esses são advindos dos autos de nº 0100643-27.2013.8.20.0147, não havendo possibilidade deste Juízo deliberar sobre a possibilidade de permanência do bloqueio ou a liberação. O feito não comporta maiores deliberações. Diante o exposto, ante ao pleito de liberação dos valores remanescentes na conta judicial nº 2500106775653, requerido pela executada, indefiro. Intime-se a executada (Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A) desta decisão. Após, arquive-se os autos. Canguaretama/RN, 4 de junho de 2024. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)