Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: ANYSSA AYALLA DANTAS ARAÚJO, MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800731-82.2014.8.20.6001
Cuida-se de recursos especial (Id. 10580051) e extraordinário (Id. 10580056), admitidos por esta Vice-presidência (Id. 16729933) durante a gestão da Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA. Encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não foi conhecido pelo relator, Ministro FRANCISCO FALCÃO (Id. 24283707). Por sua vez, quanto ao recurso extraordinário, o relator, Ministro FLÁVIO DINO, entendeu pelo retorno do mesmo a este Tribunal de Justiça, para aplicação do Tema 368/STF (RE 614.406) do regime da repercussão geral, a teor dos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), conforme se observa da decisão de Id. 24283715. O acórdão impugnado (Id. 7258236) teve a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO A EXCESSO NA TRIBUTAÇÃO DE RRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NO QUE DIZ RESPEITO AOS VALORES DE RETENÇÃO ANTERIORES A JUNHO DE 2009. DICÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN C/C ART. 3º DA LCF N.º 118, DE 2005. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA PARA EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS RETENÇÕES OPERADAS NO ANO DE 2010. COMANDO DO ART. 169 DO CTN. PEDIDO DE REPROCESSAMENTO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO EM JANEIRO DE 2012. AJUIZAMENTO TARDIO APENAS EM JUNHO DE 2014. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO INAPLICÁVEL PARA O PERÍODO REMANESCENTE (JUNHO A DEZEMBRO DE 2009). A NORMA QUE DISCIPLINOU A TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO VIGORARIA APENAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2010. APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR POR FORÇA DO REGIME DE COMPETÊNCIA COM A RETENÇÃO NA FONTE. ALÍQUOTA MÁXIMA DE IMPOSTO DE RENDA APLICADA EM RAZÃO DA TOTALIDADE DA RENDA AUFERIDA NO ANO BASE DE 2009. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. É o relatório. Ao apreciar o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente, o acórdão vergastado entendeu que a tributação em separado seria inaplicável ao período remanescente, ou seja, não atingido pela prescrição, como se verifica do seguinte trecho do voto do relator: [...] Restam as parcelas de PAE e DE (RRA parcelado) tributadas nos meses de junho a dezembro de 2009, cuja alíquota de imposto de renda incidente, segundo o Juízo a quo, deve ser apurada em separado dos rendimentos ordinários auferidos pelos associados da Apelada. Essa conclusão do Juízo decorre da aplicação do art. 12-A da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, inserido originalmente pela Medida Provisória n.º 497, de 27 de julho de 2010 (convertida na Lei Federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010), e alterado para a atual redação pela Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015 (convertida na Lei Federal n.º 13.149, de 21 de julho de 2015). Em suma, inexistia tal dispositivo e a regra nele inserta no ano de 2009, em que foram tributados os RRA parcelados, ora em análise. A regra em vigor, no ano de 2009, correspondia ao texto do art. 12 da Lei Federal n.º 7.713, de 1988: "No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento (...)". A tabela progressiva de imposto de renda do ano de 2009 já previa a alíquota de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos percentuais) para a faixa de renda anual superior a R$42.984,00 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente à renda mensal acima de R$3.582,01 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo). Vigente apenas a partir de dezembro de 2010, é inaplicável a regra que estipulou a tributação em separado do valor global da RRA percebida em uma ou múltiplas parcelas. A conclusão do Juízo do Primeiro Grau, portanto, deriva de dois equívocos na fundamentação: (i) retroação de norma tributária (art. 12-A da Lei Federal n.º 7.713, de 1988); (ii) interpretação da mesma norma para incidir a alíquota correspondente ao valor nominal de cada parcela paga a título de RRA e não do valor global. Caso esse entendimento não seja afastado, o contribuinte poderá deixar de ser tributado desde que consiga parcelar o valor auferido de RRA – a exemplo de um precatório –, bastando que o valor de cada parcela esteja na faixa de isenção do imposto de renda.
Trata-se de uma inovação interpretativa deveras exótica com grande potencial de erodir a arrecadação tributária, à semelhança de outro trecho da sentença em que a prescrição bienal – já reconhecida – é rejeitada por "se mostrar extremamente prejudicial ao direito da Parte Autora sem a correspondência no tocante ao Estado réu". A legislação tributária encontra-se hígida dentro da ordem constitucional e observá-la é de crucial importância para a segurança jurídica e das instituições, causando espécie a não aplicação da norma sob o argumento de ser prejudicial ao direito de dada parte processual. Os precedentes citados relacionam-se com causas de interrupção ou suspensão da prescrição, completamente alheias à questão em apreço, haja vista se tratar de processo administrativo com decisão sem notícia de recurso (art. 169 do CTN). Em caso análogo, o STJ elucidou situação jurídica na transição da legislação, antes e após a alteração do art. 12-A da Lei Federal n.º 7.713, de 1988, determinando a aplicação do regime de competência conforme a norma vigente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA Nº 636 DO STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012. 1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem conhecido dos recursos extraordinários que discutem a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à igualdade de tratamento tributário - reafirmado a natureza infraconstitucional da discussão, cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, nos termos da Súmula nº 636 daquela Corte. Nesse sentido: RE nº 1.029.110/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.4.2017; RE nº 1.029.107/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.3.2017; RE nº 1.034.094/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2017; RE nº 982.496/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2017. Portanto, a despeito da existência de precedentes deste STJ, inclusive de minha relatoria, nos quais os recursos especiais fazendários não foram conhecidos em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário, com aplicação da Súmula nº 126 do STJ, referidos precedentes não mais subsistem em face dos fundamentos supra, de modo que, afastada a incidência da referida súmula desta Corte, deve ser conhecido o recurso especial fazendário e analisada a matéria de fundo. 3. Ainda que houvesse fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ensejar a interposição de recurso extraordinário, não seria possível deixar de conhecer do recurso especial fazendário na hipótese por aplicação da Súmula nº 126 do STJ, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, de modo que, caso fosse considerada constitucional a controvérsia, seria necessário abrir prazo para a recorrente demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 da novel legislação adjetiva, e, após cumprida a diligência, os autos seriam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Tal medida é despicienda na hipótese porque a Corte Constitucional, conforme se verifica dos precedente citados, entende inexistir violação constitucional direta em casos tais quais o dos autos. 4. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.º 1641365/RS, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017) Essa posição sedimentada na jurisprudência é aplicável para o caso em apreço, afinal, no âmbito do regime de competência, as retenções efetuadas em 2009 devem observar a legislação vigente em 2009, que ainda não autorizavam a tributação em separado, reforçando a necessidade de reforma da sentença e provimento da remessa e do recurso. [...] Verifica-se que o acórdão recorrido parece divergir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614406, havido sob o regime da repercussão geral (Tema 368/STF): Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Em vista disso, retornem os autos ao Desembargador Relator, para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado, a fim de que, se assim entender e se lhe aprouver, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado, ficando a análise da admissibilidade recursal postergada para depois de tal pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10