Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802552-92.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DAMIAO TRAJANO Rua 01, 63-A, zona rural, Po Primeira Lagoa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, null, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros do autor, Sr. DAMIÃO TRAJANO, informando o falecimento deste ocorrido em 21/07/2023 e requerendo sua habilitação no feito, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, além da concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos dos documentos acostados aos autos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No tocante à realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada, verifico que o falecimento do autor impossibilita sua efetivação, restando, portanto, prejudicada a produção desta prova. Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes demonstraram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e reconheço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, considerando o óbito do autor. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802552-92.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DAMIAO TRAJANO Rua 01, 63-A, zona rural, Po Primeira Lagoa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, null, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros do autor, Sr. DAMIÃO TRAJANO, informando o falecimento deste ocorrido em 21/07/2023 e requerendo sua habilitação no feito, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, além da concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos dos documentos acostados aos autos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No tocante à realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada, verifico que o falecimento do autor impossibilita sua efetivação, restando, portanto, prejudicada a produção desta prova. Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes demonstraram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e reconheço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, considerando o óbito do autor. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito