Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-48.2022.8.20.5113.
AUTOR: REIK CESAR DE SOUSA
RÉU: HAMURABI DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por REIK CESAR DE SOUSA em desfavor de HAMURABI DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas no processo em epígrafe. Com o decorrer do feito, a parte autora, quando intimada por meio de seu advogado, deixou de impulsionar a ação (ID 128280706), motivo pelo qual se determinou a intimação pessoal da parte requerente (ID 129606295), tentativa essa que, contudo, também restou infrutífera, posto que o demandante não foi localizado no endereço constante dos autos (ID 138843955). Instado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa (ID 139189345), o demandado requereu a extinção do processo por abandono da causa, consoante petição de ID 140281097. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, consoante art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações. In casu, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano a fim de que se discutisse a questão do imóvel envolvido na ação de inventário (ID 96468646). Após esse período, o autor foi intimado a informar sobre o andamento do inventário e a dar prosseguimento ao processo, o que não ocorreu, ante a tentativa infrutífera de localização do autor, que não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme IDs 128280706 e 138843955. Dessa forma, a situação prevista no art 485, III, do CPC retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar da tentativa de intimação pessoal para tanto. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro de abandono da causa e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida em favor do autor (ID 93097383) (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se no feito e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-48.2022.8.20.5113.
AUTOR: REIK CESAR DE SOUSA
RÉU: HAMURABI DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por REIK CESAR DE SOUSA em desfavor de HAMURABI DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas no processo em epígrafe. Com o decorrer do feito, a parte autora, quando intimada por meio de seu advogado, deixou de impulsionar a ação (ID 128280706), motivo pelo qual se determinou a intimação pessoal da parte requerente (ID 129606295), tentativa essa que, contudo, também restou infrutífera, posto que o demandante não foi localizado no endereço constante dos autos (ID 138843955). Instado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa (ID 139189345), o demandado requereu a extinção do processo por abandono da causa, consoante petição de ID 140281097. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, consoante art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações. In casu, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano a fim de que se discutisse a questão do imóvel envolvido na ação de inventário (ID 96468646). Após esse período, o autor foi intimado a informar sobre o andamento do inventário e a dar prosseguimento ao processo, o que não ocorreu, ante a tentativa infrutífera de localização do autor, que não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme IDs 128280706 e 138843955. Dessa forma, a situação prevista no art 485, III, do CPC retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar da tentativa de intimação pessoal para tanto. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro de abandono da causa e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida em favor do autor (ID 93097383) (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se no feito e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)