Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804028-08.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: FRANCISCO ALVES DA SILVA SENTENÇA Tratam de Execução Fiscal promovido por MUNICÍPIO DE CAICÓ, em face de FRANCISCO ALVES DA SILVA e GENECI CEZARIO DA COSTA E SILVA, qualificados na exordial. Não houve citação do demandado. Os autos estavam suspensos em razão do parcelamento do débito, consoante decisão de ID 65308236 - Pág. 1. A parte exequente através da petição de 118579299 - Pág. 1 informou que a parte executada providenciou a total quitação do débito fiscal objeto da presente execução, anexou documentação, motivo pelo qual, requer a extinção do processo. Relatados. Decido. Vê-se que o exequente informa que a parte executada providenciou a total quitação do débito fiscal objeto da presente execução, requerendo, assim, a extinção da presente execução. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Nesse sentido vem corroborar a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. "Quitado o débito pelo contribuinte, a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) é medida que se impõe, desinfluente se o pagamento foi comunicado ao Juízo pelo exequente. Desse modo, a extinção será por sentença com exame do mérito, pois o pagamento é forma de reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC)" (AC 0025914-56.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1080 de 18/05/2012). 2. No caso, comprovada a satisfação do débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0010641342014401380200106413420144013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, extingo a execução fiscal proposta contra a executado(a), o que faço com o que faço com arrimo no art. 924, II do Novo Código de Processo, aplicável subsidiariamente a processo judicial fiscal, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei 6.830/80. Sem custas em face de não ter ocorrido a citação do executado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte