Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LUZIA AMANCIO BEZERRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873296-27.2020.8.20.5001 Parte Vistos etc. LUZIA AMANCIO BEZERRA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo; b) após notar reduções imotivadas no valor de seu benefício, realizou consulta e constatou que vem sofrendo descontos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), os quais tiveram início em 09/11/2020 e são relativos ao contrato de nº 010013474106, supostamente firmado junto ao demandado, no valor de R$ 2.124,85 (dois mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) ao sacar o pagamento do mês de dezembro de 2020, descobriu uma transferência para sua conta no valor de R$ 2.124,85 (dois mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), crédito referente ao suposto empréstimo; d) desconhece a referida contratação, pois nunca firmou com o réu empréstimo consignado em sua folha de pagamento; e) como forma de demonstrar sua boa-fé, pretende depositar o valor do crédito em conta judicial; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta do réu. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; c) condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, do valor total que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, com os devidos acréscimos legais; e, c) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova. A parte autora juntou aos autos os documentos de ID nos 63603081, 63603082, 63603083, 63603084 e 63603085. Na decisão de ID nº 63849350, este Juízo deferiu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular e o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada. A parte autora atravessou petitório de Id nº 64134277, na qual informou que depositou em conta judicial o valor do empréstimo discutido. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 64854188), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) em 29 de outubro de 2020, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 2.124,85 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cada; b) o crédito de R$ 2.124,85 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente à operação foi transferido para a conta nº 178179, agência nº 2131 do Banco do Bradesco, de titularidade da autora; c) o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos originais da autora, que correspondem aos que foram juntados por ela aos autos, além da leitura do instrumento contratual e do esclarecimento das dúvidas da demandante; d) o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade da parte autora que, após ciência de todas as condições contratuais, recebeu sua via contratual; e) os esclarecimentos e os documentos dos autos confirmam a inexistência de fraude praticada por terceiro e comprovam a anuência da parte autora aos termos contratuais; f) caso seja constatada a ocorrência de fraude, ela se deu por culpa exclusiva da autora que agiu com desídia em relação a seus documentos pessoais, possibilitando terceiros de má-fé; g) não há falar em dever de indenizar, diante da ausência de ato ilícito; h) não há falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos no benefício da autora decorreram do cumprimento de um negócio jurídico válido; e, i) é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nos fatos narrados na exordial e não restou caracterizada a hipossuficiência da parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação por danos morais, pleiteou que essa fosse limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Anexou os documentos de IDs nos 64854189, 64854190, 64854191 e 64854192. Réplica à contestação no ID nº 67293584, na qual a parte autora impugnou a contestação e os documentos apresentados. Na oportunidade, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento no ID nº 89812401, oportunidade na qual este Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica e a realização de instrução e julgamento. Laudo pericial no ID nº 100223927. Instadas a se pronunciarem quanto ao laudo pericial (ID nº 100411540), a parte ré manifestou concordância com o resultado da perícia grafotécnica (ID nº 101650386), ao passo que a parte autora impugnou o laudo pericial (ID nº 102584888). Instadas a se pronunciarem quanto a persistência do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento (ID nº 109581125), a parte ré requereu a realização da audiência (ID nº 110633644), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia certidão de ID nº 113557035). Ata de audiência em ID nº 30146989, com alegações finais reiterativas. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo de nº 010013474106 pela parte autora, do qual se originam os descontos praticados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré. Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. II – Da inexistência de ato ilícito O ponto nodal da presente demanda reside em elucidar se o contrato objeto da lide foi de fato celebrado entre as partes ora litigantes. Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré anexou ao caderno processual o instrumento contratual firmado com a autora, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID nº 64854189), no qual constam os dados pessoais da demandante, as informações do empréstimo contratado e a sua assinatura, acompanhado de cópia do seu documento de identificação. Nesse passo, observa-se que o laudo pericial grafotécnico (ID nº 100223927), realizado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) colacionado aos autos (ID nº 64854189), noticia que as particularidades do grafismo da demandante se apresentam nos documentos apresentados pela ré. Dessa forma, o laudo pericial avaliou cerca de 57,14% de convergência entre os padrões confrontados, apresentando conclusão no sentido de que as assinaturas "partiram do punho caligráfico da autora", o que atesta a contratação do serviço por parte da demandada. Em que pese a parte autora tenha reafirmado, no depoimento pessoal em sede de audiência de instrução e julgamento, as alegações tecidas na exordial, estas não foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Dessa maneira, não tendo sido juntadas provas pela parte autora que infirmem o teor do laudo pericial em comento, não pairam dúvidas de que a contratação ora questionada foi entabulada pela demandante. Assim, tem-se que a parte ré conseguiu desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabia, enquanto a parte autora não apresentou lastro probatório apto a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se extraindo, no caso em apreço, vício na contratação em comento. Dessa maneira, tem-se como hígida a relação estabelecida entre as partes consistente na Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado (ID nº 64854189), não havendo a prática de ilícito da parte demandada em relação à cobrança de valores relativos a esse pacto, ao passo em que a cobrança dos valores acordados constitui exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência. Apelo do autor. Contratação de empréstimo consignado. Desconto aposentadoria. Laudo grafotécnico conclusivo a respeito da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela ré. Existência de relação jurídica. Exercício regular do direito por parte da requerida. Sentença mantida. RECURSO DESROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000591-85.2020.8.26.0634; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 01/02/2022) (destacou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO A ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATO NOS AUTOS. LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A LEGITIMIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN; APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-54.2023.8.20.5142, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifou-se) Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 63849350). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que se trata de autora beneficiária da justiça gratuita - art. 98, §3º. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 27 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LUZIA AMANCIO BEZERRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873296-27.2020.8.20.5001 Parte Vistos etc. LUZIA AMANCIO BEZERRA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo; b) após notar reduções imotivadas no valor de seu benefício, realizou consulta e constatou que vem sofrendo descontos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), os quais tiveram início em 09/11/2020 e são relativos ao contrato de nº 010013474106, supostamente firmado junto ao demandado, no valor de R$ 2.124,85 (dois mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) ao sacar o pagamento do mês de dezembro de 2020, descobriu uma transferência para sua conta no valor de R$ 2.124,85 (dois mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), crédito referente ao suposto empréstimo; d) desconhece a referida contratação, pois nunca firmou com o réu empréstimo consignado em sua folha de pagamento; e) como forma de demonstrar sua boa-fé, pretende depositar o valor do crédito em conta judicial; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta do réu. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; c) condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, do valor total que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, com os devidos acréscimos legais; e, c) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova. A parte autora juntou aos autos os documentos de ID nos 63603081, 63603082, 63603083, 63603084 e 63603085. Na decisão de ID nº 63849350, este Juízo deferiu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular e o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada. A parte autora atravessou petitório de Id nº 64134277, na qual informou que depositou em conta judicial o valor do empréstimo discutido. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 64854188), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) em 29 de outubro de 2020, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 2.124,85 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cada; b) o crédito de R$ 2.124,85 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente à operação foi transferido para a conta nº 178179, agência nº 2131 do Banco do Bradesco, de titularidade da autora; c) o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos originais da autora, que correspondem aos que foram juntados por ela aos autos, além da leitura do instrumento contratual e do esclarecimento das dúvidas da demandante; d) o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade da parte autora que, após ciência de todas as condições contratuais, recebeu sua via contratual; e) os esclarecimentos e os documentos dos autos confirmam a inexistência de fraude praticada por terceiro e comprovam a anuência da parte autora aos termos contratuais; f) caso seja constatada a ocorrência de fraude, ela se deu por culpa exclusiva da autora que agiu com desídia em relação a seus documentos pessoais, possibilitando terceiros de má-fé; g) não há falar em dever de indenizar, diante da ausência de ato ilícito; h) não há falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos no benefício da autora decorreram do cumprimento de um negócio jurídico válido; e, i) é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nos fatos narrados na exordial e não restou caracterizada a hipossuficiência da parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação por danos morais, pleiteou que essa fosse limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Anexou os documentos de IDs nos 64854189, 64854190, 64854191 e 64854192. Réplica à contestação no ID nº 67293584, na qual a parte autora impugnou a contestação e os documentos apresentados. Na oportunidade, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento no ID nº 89812401, oportunidade na qual este Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica e a realização de instrução e julgamento. Laudo pericial no ID nº 100223927. Instadas a se pronunciarem quanto ao laudo pericial (ID nº 100411540), a parte ré manifestou concordância com o resultado da perícia grafotécnica (ID nº 101650386), ao passo que a parte autora impugnou o laudo pericial (ID nº 102584888). Instadas a se pronunciarem quanto a persistência do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento (ID nº 109581125), a parte ré requereu a realização da audiência (ID nº 110633644), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia certidão de ID nº 113557035). Ata de audiência em ID nº 30146989, com alegações finais reiterativas. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo de nº 010013474106 pela parte autora, do qual se originam os descontos praticados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré. Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. II – Da inexistência de ato ilícito O ponto nodal da presente demanda reside em elucidar se o contrato objeto da lide foi de fato celebrado entre as partes ora litigantes. Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré anexou ao caderno processual o instrumento contratual firmado com a autora, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID nº 64854189), no qual constam os dados pessoais da demandante, as informações do empréstimo contratado e a sua assinatura, acompanhado de cópia do seu documento de identificação. Nesse passo, observa-se que o laudo pericial grafotécnico (ID nº 100223927), realizado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) colacionado aos autos (ID nº 64854189), noticia que as particularidades do grafismo da demandante se apresentam nos documentos apresentados pela ré. Dessa forma, o laudo pericial avaliou cerca de 57,14% de convergência entre os padrões confrontados, apresentando conclusão no sentido de que as assinaturas "partiram do punho caligráfico da autora", o que atesta a contratação do serviço por parte da demandada. Em que pese a parte autora tenha reafirmado, no depoimento pessoal em sede de audiência de instrução e julgamento, as alegações tecidas na exordial, estas não foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Dessa maneira, não tendo sido juntadas provas pela parte autora que infirmem o teor do laudo pericial em comento, não pairam dúvidas de que a contratação ora questionada foi entabulada pela demandante. Assim, tem-se que a parte ré conseguiu desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabia, enquanto a parte autora não apresentou lastro probatório apto a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se extraindo, no caso em apreço, vício na contratação em comento. Dessa maneira, tem-se como hígida a relação estabelecida entre as partes consistente na Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado (ID nº 64854189), não havendo a prática de ilícito da parte demandada em relação à cobrança de valores relativos a esse pacto, ao passo em que a cobrança dos valores acordados constitui exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência. Apelo do autor. Contratação de empréstimo consignado. Desconto aposentadoria. Laudo grafotécnico conclusivo a respeito da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela ré. Existência de relação jurídica. Exercício regular do direito por parte da requerida. Sentença mantida. RECURSO DESROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000591-85.2020.8.26.0634; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 01/02/2022) (destacou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO A ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATO NOS AUTOS. LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A LEGITIMIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN; APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-54.2023.8.20.5142, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifou-se) Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 63849350). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que se trata de autora beneficiária da justiça gratuita - art. 98, §3º. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 27 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)