Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/06/2019
Valor da Causa
R$ 234.203,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
JOANISMAR SOBREIRA DE LIMA
CPF
Reu
J L CONSTRUTORA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/03/2025, 10:32
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 10:32
JOANISMAR SOBREIRA DE LIMA
CPF
Reu
J L CONSTRUTORA LTDA - ME
CNPJ
Reu
EDGERLANE MARIA SOARES SOBREIRA
CPF
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
05/12/2024, 10:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
05/12/2024, 10:29
Juntada de devolução de mandado
13/09/2024, 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2024, 13:34
Expedição de Mandado.
13/08/2024, 16:49
Expedição de Ofício.
06/08/2024, 16:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 02:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J L CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800456-84.2019.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de J L CONSTRUTORA LTDA - ME e outros. Determinada a citação da Executada (id. 48008068). Citada, a Executada não pagou o débito, motivando a penhora do bem arrolado na inicial (id.50300990). A Exequente pediu a extinção, argumentando a perda superveniente do objeto, vez que realizou refinanciamento da dívida (id.122277350). É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”. O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre no caso em tela, já que a Exequente não tem mais interesse no feito, pois realizou contrato de refinanciamento da dívida que originou a execução. Assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a consequente desconstituição da penhora, é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Revogo a constrição inserta sobre o bem imóvel penhorado nestes autos (id. 50301895). Oficie o Cartório Único de Luís Gomes/RN para dar baixa a constrição que recai sobre o referido bem imóvel. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cujo valor fica suspendo em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
06/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais