Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802013-84.2022.8.20.5158.
EMBARGANTE: WILSON GUEDES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Diante do que dos autos consta, passo ao saneamento do feito, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil - CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por WILSON GUEDES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, haja vista o teor da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial a que restou distribuída por dependência à ação autônoma, nos termos do artigo 914 do CPC. Sustenta a parte embargante, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral da parte embargada, em razão do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. No mérito, a embargante aduz, em suma, a) não ter havido de sua parte manifestação de vontade, livre e consciente, quanto à firmação do negócio jurídico objeto da lide, no caso a Nota de Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897, sugerindo, dessa forma, ter sido vítima de possível estelionatário; b) não ter auferido qualquer proveito econômico em decorrência da emissão da Nota de Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897; c) haver nulidade na penhora de imóvel rural de sua propriedade, ante a impenhorabilidade constitucional e legal do bem; e, d) incidir sobre o título executivo extrajudicial cobrança de acessórios indevidos, notadamente juros capitalizados diários, encargos moratórios, encargos remuneratórios e comissão de permanência. Requer a parte embargante a concessão do efeito suspensivo aos Embargos a Execução, a fim de suspender eventuais atos constritivos decorrentes da Ação de Execução, a retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito do mercado (SERASA), a declaração da inexigibilidade do título de crédito exequendo, ante a prescrição, e, subsidiariamente, a revisão do negócio jurídico afim de afastar juros capitalizados diários, encargos moratórios, encargos remuneratórios e comissão de permanência. Uma vez citada/intimada, por meio da Impugnação aos Embargos a Execução (ID nº 92825780), a parte embargada sustenta, em sede preliminar, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, pelo embargante, para efeitos de gozo dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a parte embargada sustenta que firmou junto ao embargante o Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897, em 30 de julho de 2010, no valor de R$ 18.272,79 (dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), com vencimento final em 30 de julho de 2018, mas que em decorrência de aditivo contratual, a data do vencimento final passou a ser o dia 30 de novembro de 2030, o que supostamente afasta a prescrição trienal outrora suscitada. Ademais, a parte embargada informa que o negócio jurídico havido entre as partes se deu livre de vícios, sendo exigível não só o valor principal do Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897, como também seus acessórios, em razão da incidência do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Requer, ao final o julgamento improcedente dos Embargos a Execução, com a condenação da parte embargante em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita ofertada pela parte embargada. Conforme o §3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a parte embargada, por outro lado, ofertado nos autos provas no sentido de elidir a situação de hipossuficiência financeira alegada pelo embargante, ônus este que lhe recai por força do artigo 337, inciso III, c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Noutro pórtico, quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, também suscitada pela parte embargante, a despeito da discussão travada, tal matéria há de ser apreciada por ocasião da prolação da sentença de mérito, a fim de velar pela duração razoável do processo (Art. 139, inciso II, do CPC), sobremaneira porque eventual reconhecimento da prescrição, neste momento processual, não aproveitaria à parte embargante de forma substancial, pois em tese não abarcaria todo o crédito exequendo, mas parte deste, uma vez que envolve parcelas cujo prazo prescricional não excede a 03 (três) anos, conforme verificação a partir do Aditivo da Cédula de Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897. Ademais, a suscitação de eventual vício de manifestação envolvendo a firmação do negócio jurídico entre as partes, feita pela parte embargante em seus Embargos a Execução, tem o condão de, eventualmente, elidir como um todo a pretensão encartada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, sendo pertinente se verificar, em primeiro lugar, a legitimidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897 e respectivo aditivo. Desta feita, ante a alegação, pela parte embargante, acerca de eventual fraude no tocante à sua assinatura, envolvendo a Cédula de Crédito Rural de nº 87.2010.780.2897 e seu respectivo aditivo, constantes nos IDs 82962350, 82962350 e 82962350, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, para fins de análise comparativa entre as assinaturas da parte embargante e as assinaturas constantes nos documentos de IDs 82962350, 82962350 e 82962350, constantes da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0801007-42.2022.8.20.5158. Quanto ao ônus do pagamento da prova pericial, tendo em vista que o pedido foi formulado pela parte autora, a esta é imputável (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p. 659). Contudo, considerando o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, o ônus será suportado inicialmente pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência gratuita de forma integral, o qual poderá ser ressarcido caso a parte embargada venha a ser sucumbente.
ANTE O EXPOSTO, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do TJRN, com a finalidade de que seja indicado perito para a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica, no prazo máximo de 20 (dias) dias, fixando desde logo o valor dos honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavoss), conforme tabela prevista na Resolução nº 05/2018 - TJ, atualizada pela Portaria nº 387/2022.; 2) Desde logo, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, querendo, além de requererem outros meios de prova, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do CPC, formulando este juízo, desde logo, o seguinte quesito: as assinaturas apostas nos documentos de IDs 82962350, 82962350 e 82962350, constantes da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0801007-42.2022.8.20.5158, são compatíveis com a assinatura da parte autora?; 3) INTIME-SE o embargante a comparecer em Secretaria, para que seja realizada a respectiva colheita de assinaturas (dez assinaturas), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, utilizando-se o formulário padrão da comarca; 4) Por fim, colhidas as assinaturas, determino que sejam REMETIDAS ao Núcleo de Perícias, juntamente com o(s) contrato(s) discutido(s), na melhor resolução possível, para que o perito nomeado, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a perícia supracitada; 5) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os resultados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6) Após, retornem conclusos para decisão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se Touros/RN, na data da assinatura eletrônica. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)