Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUZIRENE MARINHO RÉS: CERAMICA SERRA AZUL LTDA, PINHEIRAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório LUZIRENE MARINHO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, em face da CERÂMICA SERRA AZUL LTDA e PINHEIRAO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, igualmente qualificados. A autora sustenta ter adquirido 170,25 metros de piso Triste Tipo A, Extra Arielle, na loja da segunda ré, cerâmica esta produzida pela primeira ré, tendo pago R$ 2.545,23 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) apenas pela compra do piso. Aduz que, além do piso, realizou a compra de rejuntes, argamassas e outros, tendo uma despesa total de R$ 5.471,69 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme nota fiscal em anexo, e um gasto com mão de obra em torno de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Outrossim, afirma que após pouco tempo da aplicação do piso, algumas das cerâmicas mudaram a tonalidade e apresentaram manchas. Diante dos vícios existentes no produto vendido, requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida no Despacho de ID 2938529. As Requeridas foram devidamente citadas nos IDs 4020134 e 4020055. A Cerâmica Serra Azul Ltda contestou a ação no ID 3804332 e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ante a ausência de qualquer defeito na fabricação do produto adquirido pela autora. Já a ré Pinheirão Material de Construção Ltda deixou transcorrer in albis o prazo da contestação, conforme certificado no ID 4823494. A demandante apresentou impugnação a contestação no ID 4835456, reafirmando as alegações feitas em sede de inicial. Decretada a revelia da ré Pinheirão Material de Construção no ID 8125610. A requerida Cerâmica Serra Azul Ltda pugnou por prova pericial (ID 38908727), ao passo que a requerente pugnou por prova oral a ser colhida em audiência de instrução. A perícia judicial foi deferida na Decisão de ID 48705922. Laudo pericial acostado no ID 102249891. Em petição de ID 105535834, a parte autora alegou não ter mais provas a serem produzidas. A parte ré se manifestou sobre o laudo no ID 107999051 e, à vista da conclusão do estudo em referência, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, bem como diante da revelia da Demandada Pinheirão Material de Construção Ltda-ME, conforme dispõe artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II - Fundamentação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804534-51.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual pretende a parte autora ser indenizada pelos danos que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. II.1 - Da revelia No caso em apreço, observo que a parte demandada Pinheirão Material de Construção Ltda-ME não apresentou contestação, configurando a sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No entanto, dispõe o artigo 345, I, do mesmo diploma legal, que a revelia não produz a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor quando, dentre outras hipóteses, houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; […] Assim, deixo de aplicar os efeitos da revelia quanto à referida litisconsorte passiva, uma vez presente a contestação da corré, Cerâmica Serra Azul Ltda, conforme ID 3804332, cuja fundamentação àquela aproveita. II.2 - Do mérito propriamente dito A relação jurídica celebrada entre as partes se configura como de consumo, tendo em vista que se encaixam nas definições de consumidor, fornecedor e fabricante figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não existe controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, por outro lado, pretendem as partes discutirem a responsabilidade e os danos suportados pela parte autora em decorrência dos vícios apresentados na cerâmica adquirida na loja da ré Pinheirão Material de Construção Ltda-ME e fabricado pela Cerâmica Serra Azul Ltda. No caso em tela, a autora alegou vício do produto e requereu condenação dos promovidos a indenização por dano material no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano moral no mesmo valor, juntando aos autos apenas notas fiscais dos produtos comprados, no total de R$ 5.471,69 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), e imagens das cerâmicas. Ocorre que, no curso do processo, foi deferida a prova pericial para aferir se os problemas no piso adquirido pela autora decorreram de vício no produto ou de mau uso. O laudo pericial, acostado no ID 102249891, elaborado pelo engenheiro civil Hilton Batista Xavier, concluiu que os problemas decorreram da execução incorreta pela equipe contratada pela autora. Vejamos: A demandante em momento algum impugnou o conteúdo do laudo ou trouxe documentos comprobatórios que provassem o contrário. Da conclusão do laudo, resta claro que os problemas apresentados na cerâmica são de culpa exclusiva do consumidor inerentes ao seu mau uso ou má instalação. Cumpre salientar, na distribuição do ônus da prova, que compete à parte autora demonstrar o direito que a assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido; ao réu, cabe demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser consideradas. A ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da parte autora, como visto acima. Sendo assim, em relação a responsabilidade dos réus, não é possível a aplicação do artigo 18 do CDC, referente a responsabilidade pelo vício do produto. Em verdade, aplica-se o artigo 12 e 14 do mesmo diploma, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme restou demonstrado no laudo técnico elaborado por perito do juízo, não há que se falar em vício do produto. Assim, em virtude de comprovação de culpa exclusiva da autora e por esta não ter contestado o conteúdo do laudo, o fornecedor e o fabricante não devem ser responsabilizados consoante dispositivo supracitado. Outrossim, em caso semelhante, já foi decidido o seguinte: EMENTA CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APARADOR DE CANTOS DE GRAMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA O MAU UDO DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Relatou o autor que comprou junto à ré um aparador de cantos de grama, que estragou em virtude de alegado defeito na fabricação, razão pela qual postulou a a troca do produto e a condenação da ré a indenização a título de danos morais. A ré, por sua vez, alega que ocorreu mau uso por parte do consumidor. A demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de mau uso. Recorreu o autor. O laudo de assistência técnica juntado à folha 10 é esclarecedor para atestar que o problema no produto se originou de mau uso devido a não utilização da saia de proteção do motor, que provocou seu aquecimento excessivo e consequente queima. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do artigo 12, parág. 3°, inciso III, do CDC. Correta a sentenç que julgou improcedente o pedido. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso cível n° 71005240775, Segunda turma recursal cível, turmas recursais, relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 08/04/2015; Data de publicação: 13/04/2015). Dessa forma, não havendo evidência de fato ou vício no produto, mais ainda, havendo comprovação de culpa exclusiva da consumidora, conforme prova pericial produzida no curso do processo, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. III - Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, restando a cobrança suspensa, pelo prazo legal, em face do benefício da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o vencedor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)