Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO EUGENIO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801098-89.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JOSÉ ROBERTO EUGENIO, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra COMPANHIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada, pelos fundamentos expostos na inicial. Citada a parte ré e contestada a ação, foram os autos sentenciados, sido posteriormente anulada a sentença por error in procedendo, diante do cerceamento de defesa. Em seguida, sobreveio informação nos autos (certidão de ID 95739759 - Pág. 1) acerca do falecimento do advogado da parte autora, sendo, em seguida, determinado por este Juízo a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual. Expedido mandado de intimação, foi este devolvido sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço da parte (ID 120016754 - Pág. 1). É o que importa relatar. Para postular em juízo a legislação exige que a parte seja representada em juízo por advogado regularmente habilitado, consoante dispõe o art. 103 do CPC. Constatado a ausência superveniente de representação processual da autora em razão do falecimento do causídico que lhe representava, foi a parte intimada para sanar o vício, mantendo-se silente. Importante frisar que a devolução do mandado de intimação sem cumprimento encaminhado para a parte autora no endereço declinado na inicial, por mudança de endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça, não impede considerar válida a referida intimação enviada para o endereço dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil, por ser dever das partes a manutenção de seus endereços atualizados. Art. 274 (…) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sendo assim, não regularizada a representação processual da parte autora, mediante a constituição de novo advogado, resta ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não restando outra alternativa senão extinguir o processo sem apreciação do mérito, conforme determina expressamente o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, e art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor dado a causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)