Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807786-72.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, após reconhecer que o Ente sindical buscava a execução de parcelas do mesmo título judicial, mas em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a legalidade do cumprimento de sentença de forma fracionada, em processos distintos, referente ao mesmo título judicial, no contexto de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de execução de parcelas distintas de um mesmo título judicial, em processos diferentes, é vedada pela Constituição Federal, conforme art. 100, § 8º, que proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valores pagos ou fracionamento da execução de uma mesma dívida. 4. O título judicial discutido nos autos foi reconhecido em ação coletiva, devendo a execução ser promovida de forma única e centralizada. 5. A execução por sindicato diverso ou em duplicidade fere a ordem constitucional estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedada a execução fracionada de um mesmo título judicial em diferentes ações, conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” “2. A execução coletiva deve ser promovida de forma centralizada e sem fracionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CF, art. 8º, III; CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência citada: TJRN, AC 0832346-49.2015.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025; AC 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024 e AC 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, publicado em 21/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN – SINTE/RN ajuizou execução de sentença nº 0807786-72.2017.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte baseado em título judicial decorrente de ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001. Ao decidir o feito, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou improcedente a pretensão executória em face da vedação constitucional de fracionamento de execução prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, o julgador deixou de condenar o exequente em honorários pelo fato de a Procuradoria da parte executada não ter atuado no feito e disse que a sentença não está sujeita a reexame (Id 27826964, págs. 01/22). Inconformado, o Ente Sindical opôs embargos de declaração (Id 27826966, págs. 01/04), todavia rejeitados (Id 27826971, págs. 01/07). Ainda descontente, interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 27826974, págs. 01/14): a) “cuida-se de execução por substituição promovida pelo SINTE/RN, ora apelante, em face do Estado do RN, buscando a cobrança de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Estado (LC nº 432/2010)”; b) “houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”; c) “a separação de execuções entre os períodos de 2010 a 2012 (0807786-72.2017.8.20.5001) e 2012 a 2014 (0832654-85.2015.8.20.5001) é decorrente da execução de título judiciais distintos”; d) “a execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”; e) “a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN, conforme demonstram os documentos juntados a exordial”; f) “os procedimentos executórios adotados foram em consonância com as decisões do próprio Tribunal, de forma que é vedado ao juízo a quo adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade entre as centenas de pessoas afetadas pelas sentenças coletiva”. Por fim, reitera que inexiste fracionamento de pedidos, mas execução de dois títulos executivos diversos e pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da decisão apelada, dando-se prosseguimento ao feito executivo com a expedição dos RPV´S/Precatórios. Intimado, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 27826979). O Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28375279). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Pois bem. Analisando-se os argumentos dos litigantes e os documentos acostados ao feito, observa-se que, no caso concreto, o SINTE-RN promoveu dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo, constituído na sentença proferida ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (Id 27826436, págs. 60/70), mantida após o desprovimento da remessa necessária nº 2015.015906-2, conforme voto condutor de Id 27826436 (págs. 71/79). Essa conclusão pode ser demonstrada quando se extrai da peça inaugural do cumprimento de sentença nº 0832654-85.2015.8.20.5001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que o pleito executivo vindicado naquele feito refere-se ao pagamento de crédito reconhecido na ação coletiva (nº 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março/12 a julho/14. De outro lado, no presente feito (processo nº 0807786-72.2017.8.20.5001), o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro/10 a fevereiro/12 baseado no direito reconhecido no mesmo título judicial coletivo mencionado anteriormente (nº 0802381-93.2012.8.20.0001). Nesse cenário, não resta dúvida que a intenção do sindicato é promover, por meio de procedimentos distintos, o cumprimento do mesmo título judicial, o que é vedado pela Constituição Federal. Sobre o tema, inclusive, o julgador de origem trouxe de forma bastante concreta a figura do fracionamento do valor da execução ao pontuar e decidir: (...) Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade. Nos autos nº 0832654-85.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: “A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: “Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832654-85.2015.8.20.5001”. Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos. Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001. A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos. Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832654-85.2015.8.20.5001 trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832654-85.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001. (...) Outra particularidade a ser destacada é que ainda que se tratasse de execução de títulos distintos (e não de um mesmo título, em períodos fracionados, como reconhecido no caso concreto), esta Corte de Justiça tem entendimento de que, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Sindicato de determinada categoria profissional, cabe ao julgador avaliar quem são os legitimados e, dessa forma, identificar a titularidade do exequente em relação ao direito vindicado. Isso porque as demandas coletivas ajuizadas por sindicatos de determinada categoria profissional beneficiam todos aqueles servidores pertencentes àquela classe específica, ainda que não indicados na inicial da demanda de conhecimento ou mesmo filiados ao Ente Sindical, isso porque o sindicato atua na condição de substituto processual, conforme previsto no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. Não obstante, não é cabível a execução de título executivo judicial por servidor não pertencente a categoria profissional que ajuizou a ação de conhecimento por lhe faltar titularidade para executar o crédito pretendido, sobretudo quando existe demanda semelhante e proposta pelo seu sindicato, conferindo o direito originariamente pleiteado. Desse modo, considerando-se o fato de que o presente feito executivo versa sobre cumprimento de sentença coletiva proposta por sindicato profissional diverso daquele beneficiário do título judicial (MS nº 2012.004323-4), impõe-se reconhecer, também, a ilegitimidade do exequente para pleitear o cumprimento de sentença em relação ao feito em questão, eis que os substituídos tiveram seu direito reconhecido na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, daí porque se apresenta manifestamente ilegítima a intenção de executar o título judicial proveniente do Mandado de Segurança nº 2012.004323-4 e obtido em favor do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI. Dessarte, igualmente correta a sentença quanto a este ponto. Sobre a matéria, seguem precedentes desta Corte de Justiça, assim ementados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE MESMO TÍTULO EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 100, § 8º, da CF, por considerar que a parte autora, o ente sindical, pleiteava a execução de parcelas do mesmo título judicial em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a legalidade do cumprimento de sentença de forma fracionada, em processos distintos, referente ao mesmo título judicial, no contexto de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de execução de parcelas distintas de um mesmo título judicial, em processos diferentes, é vedada pela Constituição Federal, conforme art. 100, § 8º, que proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valores pagos ou fracionamento da execução de uma mesma dívida. 4. O título judicial discutido nos autos foi reconhecido em ação coletiva, devendo a execução ser promovida de forma única e centralizada. 5. A execução por sindicato diverso ou em duplicidade fere a ordem constitucional estabelecida. 6. Precedentes desta Corte de Justiça reafirmam que a execução de um mesmo título judicial não pode ser fracionada, em razão da vedação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a execução fracionada de um mesmo título judicial em diferentes ações, conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” “2. A execução coletiva deve ser promovida de forma centralizada e sem fracionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CF, art. 8º, III; CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023. TJRN, Apelação Cível 0837917-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, publicado em 21/03/2024. TJRN, Apelação Cível 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024. (TJRN, Apelação Cível 0832346-49.2015.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, publicado em 21/03/2024) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.