Conclusos para decisão24/04/2026, 19:40
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 18:09
Juntada de certidão20/08/2025, 15:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 01:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 00:15
Juntada de Petição de comunicações31/01/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800949-09.2024.8.20.5113.
AUTOR: ADRIENE COSTA MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADRIENE COSTA MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta má-gestão dos recursos depositados em conta vinculada do PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Em sede de Contestação (ID 128493440), o banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando que a União é quem deveria figurar no polo passivo da causa. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800949-09.2024.8.20.5113.
AUTOR: ADRIENE COSTA MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADRIENE COSTA MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta má-gestão dos recursos depositados em conta vinculada do PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Em sede de Contestação (ID 128493440), o banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando que a União é quem deveria figurar no polo passivo da causa. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130029/01/2025, 16:40
Conclusos para despacho29/01/2025, 05:40
Juntada de Petição de outros documentos28/01/2025, 23:18
Juntada de Petição de petição10/01/2025, 11:38
Juntada de diligência30/12/2024, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/12/2024, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202401/12/2024, 02:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.01/12/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202401/12/2024, 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.01/12/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202429/11/2024, 05:45
Publicado Intimação em 26/07/2024.29/11/2024, 05:45
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 22:06
Expedição de Mandado.24/10/2024, 13:08
Nomeado perito24/10/2024, 10:26
Conclusos para despacho22/10/2024, 12:20
Juntada de Petição de outros documentos22/10/2024, 10:36
Juntada de diligência22/10/2024, 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/10/2024, 10:26
Juntada de Petição de outros documentos21/10/2024, 18:43
Expedição de Mandado.10/10/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800949-09.2024.8.20.5113.
AUTOR: ADRIENE COSTA MORAIS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ADRIENE COSTA MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica contábil, a ser realizada nos extratos de sua conta PASEP, com a finalidade de comprovar o importe correto a título de PASEP existentes em conta bancária da parte requerente (ID 130211532). Observa-se que a parte demandada, em contestação (ID 128493440), também requereu a realização de perícia judicial. À vista do objeto da lide, entendo pertinente o pleito das partes quanto à necessidade de exame pericial nos documentos bancários, haja vista ser necessária a realização de perícia para subsidiar a decisão de mérito. Destarte, DEFIRO o pleito formulado pelas partes quanto à realização de exame pericial, e NOMEIO o perito contábil CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO, Especialização: Contabilidade, cadastrado para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ, com endereço situado na RUA SEBASTIÃO BARRETO, 91, BLOCO 15, APTO. 302, BARRO VERMELHO, Natal - RN CEP: 59022-050, endereço eletrônico: [email protected]; e telefone: (84) 98819-0250, onde deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Nos termos da Portaria nº 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, trinta dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. A parte demandada deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso. Ao compulsar os dados processuais, verifica-se que a parte autora se encontra cadastrada como beneficiária da Justiça Gratuita, mesmo tendo seu pedido indeferido em ID 122907312. Desta forma, determino, à Secretaria, que retifique os dados processuais postos no sistema PJe, fazendo constar que a parte não é beneficiária de tal gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 14:44
Deferido o pedido de ADRIENE COSTA MORAIS e BANCO DO BRASIL S/A04/10/2024, 13:58
Nomeado perito04/10/2024, 13:58
Conclusos para decisão24/09/2024, 05:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:07
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 13:51
Conclusos para despacho27/08/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.16/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 09:04
Juntada de certidão15/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de contestação14/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 10:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.25/07/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800949-09.2024.8.20.5113.
AUTOR: ADRIENE COSTA MORAIS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800949-09.2024.8.20.5113.
AUTORA: ADRIENE COSTA MORAIS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP) envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais atinentes ao ajuizamento da presente demanda, com respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060/50. Por meio de Despacho (ID 120721068), determinou-se que a parte autora comprovasse sua situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Em petição de ID 122438042, a parte requerente asseverou que é hipossuficiente e que o recolhimento das custas processuais iniciais compremeteria parcela significativa dos seus vencimentos, prejudicando a subsistência própria e familiar, motivo pelo qual ratificou o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão de ID 122907312, indeferindo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e determinando que a demandante recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob extinção do feito. Em petição de ID 125337998, a parte autora requereu a emenda da petição inicial, excluindo-se o pedido de indenização por danos morais da exordial e, por consequência, retificando-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais (ID 125338000), equivalente ao valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. RECEBO a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, pelo que DETERMINO à Secretaria Judiciária que: PROCEDA com a correção do valor da causa no sistema PJE, atribuindo-se o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à causa; e CERTIFIQUE nos autos, de forma discriminada, se o valor recolhido pela parte autora no ID 125338000 corresponde ao novo valor da causa atribuído - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -. Somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)24/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 16:47
Juntada de Petição de comunicações23/07/2024, 13:57
Conclusos para despacho23/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 12:57
Recebida a emenda à inicial08/07/2024, 13:28
Conclusos para despacho08/07/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202410/06/2024, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202410/06/2024, 09:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.10/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800949-09.2024.8.20.5113.
AUTORA: ADRIENE COSTA MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP) envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais atinentes ao ajuizamento da presente demanda, com respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060/50. Por meio de Despacho (ID 120721068), determinou-se que a parte autora comprovasse sua situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Em petição de ID 122438042, a parte requerente asseverou que é hipossuficiente e que o recolhimento das custas processuais iniciais compremeteria parcela significativa dos seus vencimentos, prejudicando a subsistência própria e familiar, motivo pelo qual ratificou o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É notório que a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental com previsão no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, a lei infraconstitucional disciplina tal situação, no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), elencando, no seu parágrafo 1º, quais são as despesas estão incluídas na gratuidade judiciária. Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, há que se pontuar que a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos não é norma incompatível com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88, visto que, é possível que tal benefício seja afastado quando não houver elementos suficientes a comprovar a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO. PATRIMÔNIO DA REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE INTEGRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2. O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando o Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida.3. Jurisprudência desta corte. Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Agravo de Instrumento 0808621-52.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022, publicado em 14/12/2022). No caso dos autos, verifico que a parte autora se limitou a meras afirmações, mas sem comprovar, de fato, situação excepcional a justificar a hipossuficiência ora alegada, a despeito de ter sido intimada para tanto em duas ocasiões distintas no decorrer do feito. Desta feita, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se nos autos e, em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção do processo sem o julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIENE COSTA MORAIS.06/06/2024, 10:40
Conclusos para despacho29/05/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 18:53
Proferido despacho de mero expediente07/05/2024, 15:34
Conclusos para despacho07/05/2024, 11:18
Distribuído por sorteio07/05/2024, 11:18