Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JULIANA CARVALHO MENEZES, LUISA CARVALHO MENEZES e C. C. M. SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de Alvará de Autorização Judicial formulado por JULIANA CARVALHO MENEZES, LUISA CARVALHO MENEZES e C. C. M., este último representado pela genitora, para venda de um imóvel de propriedade dos mesmos, recebido em razão do falecimento do sr. Nilo Antônio Menezes. Informa, a inicial, que por sentença judicial homologatória do plano de partilha apresentado nos autos do processo de inventário nº 0819352-86.2015.8.20.5001, restou determinada a partilha do imóvel residencial residencial localizado na Av. Brigadeiro Gomes Ribeiro, Nova Descoberta, nº 957 - Natal/RN, deixado por Nilo Antônio Menezes, genitor e esposo dos requerentes, na proporção correspondente a 50% da meação para a viúva, JULIANA CARVALHO MENEZES, e outros 25% da herança divididos entre os dois filhos, LUISA CARVALHO MENEZES e C. C. M., já tendo sido efetuada a averbação do formal de partilha junto ao 6º Ofício de Notas de Natal. Alega que os autores pretendem alienação do imóvel referenciado porque além de não residirem na cidade de Natal, não possuem recursos financeiros para a manutenção do bem, encontrando-se este, atualmente, em estado de depreciação. Por fim, diante da proposta de compra do imóvel pelo importe de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), válida por 60 (sessenta) dias, requer, como provimento final, a expedição do respectivo Alvará. Juntou à inicial vários documentos. Com vista dos autos o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de expedição do alvará pretendido, recomendando, todavia, que o negócio jurídico seja realizado com valor médio da avaliação apresentada e que a cota parte equitativa recebida pelo herdeiro C. C. M., relativamente incapaz, seja depositado em conta judicial em nome do menor, vinculada a este Juízo, dependendo de autorização judicial a sua movimentação (ID 123159638). No curso do processo verificou-se que a autora LUISA CARVALHO MENEZES atingiu a maioridade civil, sendo juntada procuração regularizando a sua representação processual (ID 123693982). Vêm os autos conclusos. Fundamento. Decido. Compulsando os autos verifica-se que, de fato o imóvel residencial residencial de nº 957, localizado na Av. Brigadeiro Gomes Ribeiro, Nova Descoberta, Natal/RN, com o falecimento de Nilo Antônio Menezes, genitor e esposo dos requerentes, foi deixado de herança para os autores na proporção correspondente a 50% da meação para a viúva, JULIANA CARVALHO MENEZES, e 25% da herança para cada um dos dois filhos, LUISA CARVALHO MENEZES e C. C. M.. Os requerentes comprovaram nos autos a titularidade do imóvel, trouxeram avaliação realizada por um corretor de imóveis (ID 119842303) e proposta de compra (ID 119842297) com valor dentro daquele indicado na avaliação apresentada. Verifica-se a partir da análise das fotos e avaliações juntadas aos autos, que o imóvel não está sendo utilizado e deteriorando-se. O art. 1.691 do Código Civil, dispõe que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. Desta forma, indubitável a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional com o fim de realizar a venda de bem pertencente a filho menor de idade. Ademais, observa-se dos autos que a venda pleiteada faz-se necessária, inclusive para preservação dos direitos do menor de idade, já que a família reside em outro estado da Federação e não tem condições de garantir a manutenção do bem. Por oportuno, cumpre ressaltar que inexiste nos autos qualquer impedimento para a alienação do imóvel pleiteada, em especial pelo fato de que somente um dos proprietários, que detém 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, ainda é menor de idade, podendo, conforme pleiteado pelo Ministério Público, a quantia que lhe será destinada ficar reservada em conta judicial em nome do menor, vinculada a este Juízo, dependendo de autorização judicial para sua movimentação. Assim sendo, em concordância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para que a Sra. JULIANA CARVALHO MENEZES, proceda a venda de um imóvel residencial residencial de nº 957, localizado na Av. Brigadeiro Gomes Ribeiro, Nova Descoberta, Natal/RN, deixado por Nilo Antônio Menezes, devendo a autora, após realizada a venda pretendida, comprovar a transação nestes autos e proceder ao depósito da quota parte cabível ao filho C. C. M. em conta judicial vinculada a este juízo, a qual somente poderá ser movimentada mediante nova autorização judicial. Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte autora, a qual suspendo, desde já, a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita à autora (art. 98 CPC). Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Natal/RN, 18/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0815346-21.2024.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA