Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA PAULO
REU: DAGOBERTO RAMOS DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817043-48.2022.8.20.5001 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Vistos etc. Trata de Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade com pedido Liminar promovida por Maria Auxiliadora Paulo, em desfavor de Dagoberto Ramos De Brito, ambos qualificados. Em seu arrazoado inicial, narrou a parte autora que atua no ramo alimentício há mais de 40 anos, sempre de forma autônoma, administrando tudo sozinha, e anteriormente atuava sob o nome fantasia: M. Paulo Lanches, vendendo seu cachorro-quente através de um carrinho, com poucos bancos, na calçada da Farmácia Amadeus, vizinho ao salão Ney & Misa, em frente ao Shopping Midway. Diz em meados de 2015, com certa clientela, e financeiramente melhor, a autora locou um ponto comercial, entre a farmácia e o salão, se desfazendo do seu antigo carrinho de cachorro – quente, e adquiriu mais maquinários, mesas, cadeiras e afins, abrindo assim um espaço físico aconchegante, tudo para melhor atender seus clientes, e assim seguiu até 2019. Que em meados de 2019, procurada pelo Sr. Dagoberto de Brito, ora Réu, que se apresentou como advogado e empresário, e locava várias salas comerciais, no mesmo prédio da Sra. Auxiliadora, sendo no 1º andar, onde atuava como advogado e realizava a administração da empresa “Athos Brasil”, o mesmo com uma conversa muito eloquente e propondo diversas ampliações e melhorias no empreendimento, propôs a autora uma sociedade, visando a expansão do negócio. Relata que em 15/08/2018, quando a sócia autora estava ausente do país (havia saído em 28/07/2018 e regressado em 17/09/2018), os réus registraram o Aditivo I para expandir o capital já integralizado e constituir uma filial e, em, 19/11/2018 registraram o Aditivo 02, com a constituição da segunda filial e, finalmente, em 14/12/2018, celebraram o Aditivo 03 para redistribuir a integralização do capital social e alterar a administração, acrescendo a co-administração pelo primeiro demandado em comunhão com a autora. Informa que formalizou a sociedade em novembro de 2019, passando o estabelecimento e a empresa a se chamar: BIG DOGS BRASIL LTDA, CNPJ: 35.623.660/0001-03, com capital social registrado em R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo 50% de cada sócio. Destaca que ambos os sócios realizavam a administração da empresa, conforme cláusula prevista em contrato. A Sra. Auxiliadora realizava as compras dos produtos, o preparo dos insumos, ficava a frente do estabelecimento, no atendimento ao cliente, contratava os funcionários, acompanhava a montagem do lanche, administrava o fluxo de caixa, realizava a prestação de contas, dentre outras funções,até meados de 2020, quando, sem o consentimento da autora, o Sr. Dagoberto colocou o seu primo, Sr. Antônio José de Brito, para trabalhar como gerente do estabelecimento. A partir de então, a autora passou a ser subordinada a Antônio e a Dagoberto. Continua dizendo que em 2021, novamente, sem o consentimento da autora, o ora réu, colocou também a sua companheira, a Sra. Janaira Maria, para realizar a administração do estabelecimento, como se proprietária fosse. Inclusive, ambos procederam com a substituição de todos os funcionários e todos os fornecedores, sem o consentimento da autora. Que desde a “entrada” da Sra. Janaira, em 2021, que passou a atuar como dona da empresa, a autora passou a ser, cada vez mais constrangida e humilhada e tornou-se completamente excluída da administração e comando, sendo impedida de exercer as suas funções como sócia – administradora da empresa, pois não mais possuía acesso as maquinetas de cartões – pois, antes, a empresa trabalhava com a operadora REDE e foram substituídas, pela Sra. Janaira, a mando do Sr. Dagoberto, e passaram a operar com as máquinas de cartão de débito e crédito da STONE. Ressaltar que, a autora não teve mais acesso a qualquer dinheiro da sociedade e em momento algum, lhe fora repassado a senha para acesso das novas maquinetas de cartão. Bem como, não lhe foi repassado qualquer informação sobre as possíveis contas bancárias da empresa ou a senha para movimentação financeira. E, sempre que a autora indagava sobre a situação financeira da empresa era, absurdamente, humilhada e constrangida por Janaira e Antônio. Que passou a ser impedida de exercer as funções que a lei lhe autoriza enquanto sócia – administradora, e passou a atuar como mera funcionária do estabelecimento, sendo submetida as ordens de Antônio e Janaira. Imperioso frisar que a autora não tinha mais acesso aos valores que entravam na empresa, pois esta função era realizada por Antônio e a Sra. Janaira, esta que, inclusive, detinha as senhas bancárias da empresa. Informa que tomou conhecimento de altas movimentações bancárias,e operações de crédito, tendo como beneficiário o próprio réu. Que ao indagar o réu, este diz concordou em desfazer a sociedade, mas depenou o espaço, e retirou todos os móveis e pertences do estabelecimento. Deixou diversas contas em aberto. Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja realizada a suspensão de qualquer atividade, movimentação bancária, e afins, em nome da empresa Big Dogs Brasil LTDA, por qualquer dos sócios; Que seja realizada a DISSOLUÇÃO JUDICIAL da sociedade, tendo em vista todos os fatos narrados nesta exordial, para que seja possível realizar a extinção da empresa; Que o réu proceda com a restituição de todos os bens retirados indevidamente do estabelecimento Que seja oficiado o Banco Central do Brasil para que informe a existência das contas abertas em nome da BIG DOGS BRASIL LTDA – CNPJ: 35.623.660/0001-03;Que seja oficiado o Banco do Brasil, Agência: 3293-x, Conta: 54076-5, para que apresente todos os extratos bancários da conta em nome da BIG DOGS BRASIL LTDA, desde a sua abertura até a presente data, onde eram creditadas as operações de crédito e débito realizadas nas maquinetas STONE. No mérito, requereu que o réu proceda com o ressarcimento de todos os valores retirados e utilizados indevidamente, corrigidos e acrescido de juros, a partir da ocorrência do ato; que seja julgado procedente o pedido de reparação pelos danos morais causados a autora, recaindo para o réu a obrigação de indenizá-la no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Em decisão de ID. 81965493 deferido o pedido de tutela de urgência almejado para dissolver a empresa Big Dogs Brasil LTDA, CNPJ: 35.623.660/0001-03, suspendendo qualquer atividade, movimentação bancária, e afins, em nome da empresa Big Dogs Brasil LTDA, por qualquer dos sócios; para o réu proceda com a restituição de todos os bens retirados indevidamente do estabelecimento, conforme planilha anexa nos autos; para oficiar o Banco Central do Brasil para que informe a existência das contas abertas em nome da Big Dogs Brasil LTDA – CNPJ: 35.623.660/0001-03; para oficiar o Banco do Brasil, Agência: 3293-x, Conta: 54076-5, para que apresente todos os extratos bancários da conta em nome da Big Dogs Brasil LTDA, desde a sua abertura até a presente data, onde eram creditadas as operações de crédito e débito realizadas nas maquinetas STONE. Ato seguinte, o Banco do Brasil juntou ofício contendo os extratos bancários da conta 54.076-5, agência 3293-x, de titularidade de BIG DOGS BRASIL LTDA, CNPJ 35.623.660/0001-03, referentes ao período de 08.2020 a 04.2022. Posteriormente, demais bancos responderam o ofício do Banco Central, onde apenas o Banco Bradesco e o Banco do Brasil localizaram conta aberta em nome da empresa Big Dogs Brasil LTDA (ID. 87865340 e ID. 83638521). Decretada a revelia do réu em ID. 98745228. A parte autora atravessou petição requerendo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e apresentando rol de testemunhas. Deferido o pedido autoral de aprazamento de audiência de instrução e julgamento em ID. 102181522. Em 01de fevereiro de 2024, realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento das testemunhas Hélia Maria de Almeida e Izaias Severino da Silva. Foi o bastante a relatar. Passo a decidir. De fato, dispõe o Código Civil que a sociedade se dissolve judicialmente quando “exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”, a teor do seu artigo 1.033. No caso em tela, o que se busca é o encerramento total da sociedade profissional Big Dogs Brasil LTDA, pleito esse devidamente reconhecido pela parte contrária. Presente então a inexequibilidade subjetiva, decorrente da perda do affectio societatis, fator que, como visto, seria suficiente para justificar a pretendida dissolução. A autora reclama que, após contrair diversas dívidas em nome empresarial, o réu “sumiu”, e não atende os chamados da parte autora quanto à dissolução da sociedade, bem como liquidação das despesas assumidas. Compulsando os autos, percebo que as alegações autorais, corroboradas com o Boletim de Ocorrência de ID Num. 80206237, e, principalmente, a revelia do reclamado, (citado no ID Num. 98745228, não se pronunciou até a presente data), revelam o fundado direito da parte autora. Assim, são notórias as divergências existentes entre os sócios da empresa, indicando a quebra da affectio societatis e a impossibilidade da continuidade da gestão da sociedade comercial, em virtude das supostas condutas reprováveis praticadas pelo mesmo. Portanto, de fato, ocorreu a quebra da affectio societatis, consubstanciada nesta incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, afetando direta e indiretamente a sociedade, sendo absolutamente descabida a continuidade de uma sociedade em que os sócios estão em total desacordo. Desse modo, a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação – Ação de dissolução parcial de sociedade empresária com apuração de haveres – Sociedade limitada – Contestação com requerimento para que seja determinada a dissolução total – Perda da "affectio societatis" incontroversa – Dissolução total da sociedade – Decretação – Ulterior apuração de haveres em liquidação de sentença – Sentença de parcial procedência – Manutenção – Recurso desprovido. (TJ-SP 10149146420168260625 SP 1014914-64.2016.8.26.0625, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/03/2018). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SÓCIO MINORITÁRIO ACUSADO DE PRÁTICAS DE ATOS CONDENÁVEIS AOS INTERESSES DA EMPRESA. GERÊNCIA. AFASTAMENTO. REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nas sociedades compostas por 02 (duas) pessoas, é certa a decisão que afasta o sócio minoritário da gerência, quando comprovada manifesta litigiosidade entre ele e o sócio majoritário, causada por fatos que demonstram a prática de atos prejudiciais à administração da empresa, porque tem a finalidade de preservar suas atividades. 2. É que esta situação põe em risco o desenvolvimento saudável das atividades da sociedade. 3. Assim, diante das imputações de atos nefastos e, mais ainda, como consta no Contrato Social que o sócio afastado detém apenas 33%, enquanto o outro, que assumiu a gerência, é portador de 67% do capital social, o caso é de manter a decisão agravada. 4. Ementa: DIREITO DE EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA POR TRÊS SÓCIOS ADMINISTRADORES. NARRATIVA DE FATOS QUE EVIDENCIAM QUE UM DELES NÃO SE ENCONTRA BEM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES, A PONTO DE PREJUDICAR OS INTERESSES DA SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. HIPÓTESE QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DE UM DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DESSE MISTER. ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O FIM DE LIMITAR OS PODERES GERENCIAIS DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS SOCIAIS E DE TODOS OS SÓCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1.Constata-se a quebra da affectio societatis por um dos sócios administradores, quando este evidencia ausência de interesse no regular cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade empresária, mormente quando o contrato social estabelece, em uma de suas cláusulas, a administração conjunta por determinados sócios.2.Nesses casos, tem-se que, inexistindo harmonia entre os administradores, ficam os sócios impedidos de praticar qualquer ato gerencial da sociedade, inclusive o pagamento de contas mensais e de créditos trabalhistas, pondo em risco a execução regular das atividades sociais, bem como a credibilidade perante terceiros. 3.Diante de tais circunstâncias, vislumbra-se razoável o afastamento do sócio divergente da administração da sociedade, mantendo, no poder de gerência, os dois outros sócios administradores representantes do capital social majoritário, porém com poderes limitados e com obrigações a serem mensalmente cumpridas. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido. - (Agravo de Instrumento nº 1560532200980600000, Relator(a): RAUL ARAÚJO FILHO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 16/12/2009, Data de registro: 12/01/2010) 5. O fumus bonis juris resta evidenciado pelas razões acima expendidas, e o periculum in mora reside no risco que existe de os sócios, devido aos conflitos existentes, prejudicarem o bom funcionamento da empresa. 6. Agravo conhecido, mas improvido". (TJCE, AI nº 0009395-04.2005.8.06.0000, Relator Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, j. em 05.09.2011). Grifos acrescidos. Tendo em vista que a sociedade é composta por apenas dois sócios, não havendo interesse na continuidade da empresa, com nova formação, há de ser acolhido o pedido de dissolução. No caso, aplica-se o art. 1.034 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Assim, é de se decretar a dissolução total da sociedade BIG DOGS BRASIL LTDA, CNPJ: 35.623.660/0001-03, a partir da tutela antecipada concedida, em 9 de maio de 2022, conforme decisão de id 81965493, deste feito. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, referentes à restituição pelo sócio réu DAGOBERTO RAMOS DE BRITO, de todos bens que a parte autora considera como pertencente à sociedade, estes devem ser objeto do fase de apuração dos haveres, conforme determina o art. 604 do CPC, que assim estabelece: Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito. Quanto ao pedido de danos morais indenizáveis, por caracterizar mera frustração com o insucesso do negócio, uma vez que estamos dentro de relação empresarial, esta não pode ser reconhecida, considerando que a formação de sociedade envolva investimento com expectativa de lucros, sendo parte do risco do negócio o insucesso da empresa Indefiro o pedido. POR TODO O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 81965493), para DETERMINAR a dissolução total da sociedade profissional BIG DOGS BRASIL LTDA,a partir de 9 de maio de 2022. DETERMINO a apuração dos haveres, através de PERITO JUDICIAL, a ser nomeado, na forma do contrato social, recaindo para o réu a obrigação de trazer aos autos todas as movimentações financeiras e bancárias da empresa, os extratos das maquinetas de cartão, os levantamentos da movimentação de caixa, os pagamentos realizados aos fornecedores e funcionários; INDEFIRO o pleito de danos morais. Mediante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. NATAL/RN, 05 de Junho de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)