Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL
REU: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Custas recolhidas - id. 123019261.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TENENTE ANANIAS/RN C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR DE ELEIÇÕES COMPLEMENTARES E CONSTITUIÇÃO DE COMISSÕES LEGISLATIVAS promovida pelo P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL, representado neste ato por sua presidente, a Sra. MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, em face da Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN. Com petição inicial e documentos, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização de nova Eleição da Mesa Diretora, aduzindo que a composição atual da Mesa Diretora está eivada de nulidade, uma vez que não está sendo respeitada a proporcionalidade de representação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência. Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto. Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais. A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se a tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente. A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo. A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária. Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório. Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. A análise dos autos não torna evidente a probabilidade do direito. Não se deve olvidar que, no controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º, LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18). Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros. Ressalta-se que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é certo também que tal presunção não é absoluta e intocável uma vez que devem respeitar os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, isonomia, interesse público e eficiência. Deste modo, na inobservância dos referidos princípios, a interferência do Judiciário não afronta o princípio da Separação dos Podres, conforme art. 5°, inc. XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Necessário se torna a análise do processo administrativo para saber se há irregularidades ou nulidades nos capazes de viciar a decisão prolatada pelo Presidente da Câmara, não sendo este o momento oportuno para tanto. O pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, uma vez que, observando-se os documentos acostados aos autos pela parte autora, não há como, através de uma análise de cognição sumária, vislumbrar a nulidade apontada, visto que o próprio regimento interno, em seu art. 40, parágrafo único, possibilita a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, tratando-se de matéria interna corporis, de competência privativa do legislativo municipal, este magistrado entende necessária a oitiva da parte contrária para possibilidade de cognição exauriente dos fatos narrados na exordial. Neste aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue. Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo. É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, pelos fatos e fundamentos já expostos na decisão supra. Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação. Expedientes necessários. P. I. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL
REU: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Custas recolhidas - id. 123019261.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TENENTE ANANIAS/RN C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR DE ELEIÇÕES COMPLEMENTARES E CONSTITUIÇÃO DE COMISSÕES LEGISLATIVAS promovida pelo P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL, representado neste ato por sua presidente, a Sra. MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, em face da Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN. Com petição inicial e documentos, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização de nova Eleição da Mesa Diretora, aduzindo que a composição atual da Mesa Diretora está eivada de nulidade, uma vez que não está sendo respeitada a proporcionalidade de representação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência. Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto. Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais. A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se a tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente. A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo. A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária. Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório. Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. A análise dos autos não torna evidente a probabilidade do direito. Não se deve olvidar que, no controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º, LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18). Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros. Ressalta-se que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é certo também que tal presunção não é absoluta e intocável uma vez que devem respeitar os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, isonomia, interesse público e eficiência. Deste modo, na inobservância dos referidos princípios, a interferência do Judiciário não afronta o princípio da Separação dos Podres, conforme art. 5°, inc. XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Necessário se torna a análise do processo administrativo para saber se há irregularidades ou nulidades nos capazes de viciar a decisão prolatada pelo Presidente da Câmara, não sendo este o momento oportuno para tanto. O pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, uma vez que, observando-se os documentos acostados aos autos pela parte autora, não há como, através de uma análise de cognição sumária, vislumbrar a nulidade apontada, visto que o próprio regimento interno, em seu art. 40, parágrafo único, possibilita a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, tratando-se de matéria interna corporis, de competência privativa do legislativo municipal, este magistrado entende necessária a oitiva da parte contrária para possibilidade de cognição exauriente dos fatos narrados na exordial. Neste aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue. Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo. É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, pelos fatos e fundamentos já expostos na decisão supra. Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação. Expedientes necessários. P. I. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)