Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801170-89.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANAILDE MARINHO DOS SANTOS
REU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A DECISÃO ANAILDE MARINHO DOS SANTOS e outros ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a condenação da parte promovida para pagar as participações financeiras (royalties), decorrente da exploração dos poços no PA Garavelo. A requerida apresentou contestação no Id nº 132136048. Instado, o INCRA apresentou contestação no Id nº 130719571, opondo-se ao pedido formulado pelos autores. É, em suma, o suficiente relatório. Decido. A irresignação do INCRA, autarquia federal responsável pela gestão dos imóveis rurais titularizados pela União, não concordando com o pedido feito pelos autores, enseja o declínio de competência para a Justiça Federal, ao menos para decidir se, de fato, há interesse federal na lide, conforme dispõe a Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Ante o exposto, em face da irresignação da Autarquia Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO MOSSORÓ para aferir se, in casu, há interesse federal no feito, nos termos da Súmula 150/STJ. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801170-89.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANAILDE MARINHO DOS SANTOS
RÉU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de desmembramento processual em virtude de decisão judicial que limitou a quantidade de partes no polo ativo da demanda, oriunda da 1ª Vara desta Comarca. Em caso de desmembramento dos autos originários, para limitação de litisconsórcio multitudinário, com autuação em autos diversos, configura-se competência por prevenção juízo inicialmente requerido, nos termos do art. 43 e art. 286, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo que determinado o desmembramento do feito, o juízo que promoveu a limitação no número de litisconsortes fica prevento para os autos oriundos desse desmembramento, tendo em vista que deles conheceu em primeiro lugar, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, segundo o qual a competência é definida no momento da distribuição. Diante disso, cumpre esclarecer que o desmembramento não representa a propositura de nova ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Trata-se da mesma demanda, mas em autos diversos, incapaz de afastar a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Nesse sentido é a jurisprudência, entendendo pela prevenção do juízo que determinou o desmembramento. Confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REDUÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PREVENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL A DEMANDA FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conflito de competência não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006511-05.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 07.12.2020). CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO DECORRENTE DA ORDEM DE DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO PROCESSO, NO QUAL DETERMINADA A SEPARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC, ART. 43). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006269-46.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 28.10.2020). Neste cenário, resta clara a competência para processar e julgar o presente feito, pelo juízo que determinou o desmembramento, vez foi fixada no momento do registro da petição inicial dos autos 0800813-46.2023.8.20.5113, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
Ante o exposto, afirmo a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)