Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802845-26.2024.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Décio Medeiros Vale Neto e REGIONAL COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (executados), sob alegação de nulidade do título executivo extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário (CCB) – em virtude da ausência de requisitos formais, especialmente a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. Aduziu, ainda, excesso de execução, ausência de liquidez e inexigibilidade do título, além de abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requereu a suspensão do processo, a nulidade da execução e a inversão do ônus da prova. O exequente, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação. Alegou que o título preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e que o executado não apresentou provas do alegado excesso de execução. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário Os excipientes sustentam que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Banco do Brasil não preenche os requisitos formais necessários para sua validade como título executivo extrajudicial, especificamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme estipulado pelo artigo 784, inciso III, do CPC. Alega-se, assim, que a falta dessa formalidade impede que o título tenha eficácia executiva, tornando a execução nula. Contudo, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, tal título possui natureza executiva extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. A legislação específica que regula as cédulas de crédito bancário não exige essa formalidade, tendo em vista a natureza da operação e as garantias nela previstas. A cédula de crédito bancário é, portanto, considerada um título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo de débito, com especificação do principal e encargos devidos, conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 784, inciso XII, do CPC. Além disso, a jurisprudência consolidada tem reconhecido a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que a Lei nº 10.931/2004 prevalece sobre o CPC no que tange a essa formalidade. O entendimento é no sentido de que o título bancário, acompanhado do demonstrativo de débito, satisfaz os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil. Portanto, a alegação de nulidade da execução por ausência de assinaturas de testemunhas não se sustenta, e o título apresentado é válido para fundamentar a execução. Vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) 2. Da Suposta Inexistência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Os excipientes alegam também que a Cédula de Crédito Bancário não é exigível, pois o valor executado extrapola o montante devido, configurando um suposto excesso de execução. Contudo, é importante observar que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para alegações relativas a excesso de execução, uma vez que a análise detalhada de valores exigiria dilação probatória, que não se coaduna com a natureza sumária dessa defesa. O artigo 917 do CPC estabelece que o excesso de execução pode ser arguido nos embargos à execução, e não na exceção de pré-executividade. Esta última se restringe a matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício, como a nulidade do título ou a inexigibilidade da dívida. A verificação de valores e a apuração da correta quantificação da dívida dependem de provas documentais mais robustas, o que escapa ao exame preliminar da exceção. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é acompanhada de um demonstrativo de débito que detalha o valor principal da dívida e os encargos devidos, em conformidade com o contrato. Não há, portanto, elementos suficientes para que se possa considerar que a execução esteja excessiva. O título executivo, assim como o demonstrativo de débito, atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 784, inciso XII, do CPC. 3. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova Os excipientes pleiteiam a inversão do ônus da prova, argumentando que têm dificuldades em acessar os extratos e contratos firmados com o banco exequente. No entanto, a inversão do ônus da prova não se justifica neste caso, pois não se trata de relação de consumo, que poderia ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Neste caso,
trata-se de uma relação contratual entre partes de igual capacidade, em que o banco apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência da dívida e o valor devido. O contrato de financiamento e o demonstrativo de débito são claros quanto à quantia devida e aos encargos aplicados, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. 4. Da Suspensão da Execução Os excipientes também requerem a suspensão da execução, com base na alegação de que o título é inválido e o valor executado é superior ao devido. No entanto, não há fundamento legal para conceder a suspensão da execução neste momento, pois a execução está embasada em título válido, e os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, conforme o artigo 919, §1º, do CPC, não estão preenchidos. A execução não apresenta vícios que justifiquem sua suspensão. O título executivo é adequado, e as alegações de excesso de execução não são suficientemente robustas para embasar o pedido de suspensão. Além disso, o cumprimento da obrigação, embora questionado, está amparado pelos documentos apresentados pelo exequente, que comprovam a existência da dívida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por Décio Medeiros Vale Neto e REGIONAL COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, mantendo o prosseguimento da execução, nos termos da cédula de crédito bancário apresentada. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)