Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Fernanda Rodrigues Cavalcanti de Oliveira Advogada: Mylena Fernandes Leite (OAB/RN 9860)
Impetrado: Secretário Municipal de Educação de Natal Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E C I S Ã O Habeas Data, com pedido liminar, impetrado por Fernanda Rodrigues Cavalcanti de Oliveira em face de ato supostamente coator atribuído ao Secretário de Educação do Município de Natal. Narra a Impetrante, em breve síntese, que, em 15/05/2024, protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, solicitando a emissão de Certidão de Tempo de Serviço (Processo nº: SME-20240683074). Aduz que, no entanto, o referido órgão se mantêm inerte, tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 8º da Lei Federal nº 9.507/1997. Alega ser “(...) indubitável a urgência da demanda, diante da inércia da Administração Pública na análise do requerimento administrativo, obstruindo o acesso da Requerente às suas informações pessoais”. Requer, assim, em seara liminar, que seja determinada à autoridade impetrada que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Tempo de Serviço solicitada pela impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil). No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, julgando procedente o pedido inicial. Junta, em anexo, os documentos identificados no ID Num. 25078325 ao Num. 25078329. É o relatório. DECIDO. Antes mesmo de adentrar em qualquer aspecto atinente ao direito reivindicado, é imperioso considerar que carece de competência esta Corte de Justiça para processar e julgar originariamente o presente remédio constitucional, na medida em que a autoridade impetrada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de foro por prerrogativa de função, previstas no artigo 71, inciso I, alínea "e", da Constituição Estadual (in verbis): "Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar;". De igual modo, consoante disposto no artigo 13, IV, alínea “e”, do Regimento Interno deste Tribunal, a sua competência para análise de Mandados de Segurança e Habeas Data originários não abrange os atos praticados por secretários municipais. Face ao exposto, sem necessidade de maiores ilações, reconheço a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente Habeas Data, determinando a remessa dos autos ao Distribuidor da Comarca de Natal, com baixa na distribuição em definitivo para este gabinete. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 03 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno Habeas Data Cível n° 0806921-70.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte