Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819718-13.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES
EXECUTADO: RANGEL PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL, em face do espólio de RANGEL PEREIRA DE SOUZA, representado pelo herdeiro RODRIGO SÉRGIO PERES DE SOUZA - CPF 524.031.144-72. Destarte, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelo herdeiro antecitado, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores do herdeiro RODRIGO SÉRGIO PERES DE SOUZA - CPF 524.031.144-72, porquanto figurará na execução como representantes do espólio de RANGEL PEREIRA DE SOUZA, nos moldes delineados. Neste sentido, determino que a secretaria habilite o herdeiro RODRIGO SÉRGIO PERES DE SOUZA - CPF 524.031.144-72 na condição de terceiro interessado. Após, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o espólio de RANGEL PEREIRA DE SOUZA, representado por seu herdeiro RODRIGO SÉRGIO PERES DE SOUZA - CPF 524.031.144-72 (endereço constante do id n.º 122956428), para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o espólio da executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do de cujus RANGEL PEREIRA DE SOUZA suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)