Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 07:59
Expedição de Intimação.07/05/2026, 12:17
Embargos de declaração não acolhidos07/05/2026, 12:17
Conclusos para despacho07/05/2026, 05:55
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 15:23
Juntada de recibo (sisbajud)04/05/2026, 07:31
Outras Decisões04/05/2026, 07:23
Conclusos para despacho04/05/2026, 04:55
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 17:36
Publicado Intimação em 30/04/2026.30/04/2026, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 05:46
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 07:13
Juntada de certidão28/04/2026, 07:12
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)27/04/2026, 18:51
Juntada de recibo (sisbajud)16/04/2026, 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line16/04/2026, 10:04
Conclusos para despacho16/04/2026, 06:45
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 16:17
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 16:15
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 08:41
Expedição de Intimação.07/04/2026, 08:31
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 20:52
Conclusos para despacho06/04/2026, 20:43
Processo Desarquivado06/04/2026, 20:43
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 14:20
Juntada de documento de comprovação02/05/2025, 07:08
Juntada de documento de comprovação22/04/2025, 12:18
Juntada de documento de comprovação14/04/2025, 11:10
Juntada de ofício11/04/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Cumpra-se a integralidade do despacho de id n.º 145609797. P.I. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
Arqivado provisoriamente28/03/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 11:41
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 11:40
Conclusos para despacho28/03/2025, 06:59
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:22
Expedição de Certidão.28/03/2025, 00:32
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 03:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0837203-26.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Industrial do Brasil S/A JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 07:55
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 13:30
Conclusos para despacho17/03/2025, 09:44
Juntada de guia14/02/2025, 14:58
Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:24
Expedição de Ofício.12/02/2025, 06:41
Juntada de ofício12/02/2025, 01:26
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 01:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para esclarecer se ajuizada eventual Ação Revisional, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para requer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 19:52
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 19:32
Conclusos para despacho27/01/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que opusesse embargos à execução, tampouco efetuasse o adimplemento do débito. Empreendida diligência junto ao SISBAJUD, restou parcialmente positiva a tentativa de penhora online, com a constrição do montante de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos) em conta bancária do executado. Em id n.º 131439858, indeferida a Impugnação à Penhora apresentada. Precluso o referido decisum, DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), em favor da parte exequente BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A - CNPJ/MF nº 31.895.683/0001-16, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A (604), Agência nº 0001-9, Conta Corrente nº 1-9. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente, em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que opusesse embargos à execução, tampouco efetuasse o adimplemento do débito. Empreendida diligência junto ao SISBAJUD, restou parcialmente positiva a tentativa de penhora online, com a constrição do montante de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos) em conta bancária do executado. Em id n.º 131439858, indeferida a Impugnação à Penhora apresentada. Precluso o referido decisum, DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), em favor da parte exequente BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A - CNPJ/MF nº 31.895.683/0001-16, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A (604), Agência nº 0001-9, Conta Corrente nº 1-9. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente, em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/12/2024, 00:00
Juntada de certidão19/12/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 11:56
Outras Decisões19/12/2024, 11:53
Conclusos para despacho19/12/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido por este juízo em id n.º 136128342, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, vez que a Resolução Susep n.º 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos, que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, através do endereço eletrônico gov.br. Afirma o embargante a ocorrência de contradição do decisum embargado, sob a alegativa de que necessária a expedição do ofício requerido. Requer sejam acolhidos os embargos, para determinar a expedição do ofício sobredito Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de contradição na Decisão proferida por este juízo. Afirma que não é possível a obtenção das informações requisitadas, sem a expedição de ofício à SUSEP. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da Decisão embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada. No caso em tela, a Decisão proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada apreciação do pleito do exequente. Ademais, o princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus atribuído a si. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. A localização de bens penhoráveis do devedor é incumbência do credor, não sendo admissível, salvo em hipóteses excepcionais, a substituição do particular pelo Poder Judiciário, que não é órgão auxiliar das partes, sobretudo quando a medida pleiteada é desprovida de razoabilidade e de conferir efetividade ao processo de execução. Não obstante, conforme se infere do sítio eletrônico da antedita instituição, a Susep não possui informação sobre os contratos individuais celebrados pelas Entidades Supervisionadas, tornando inócua a diligência requerida pelo exequente. Sobremais, em que pese esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do decisum guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido por este juízo em id n.º 136128342, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, vez que a Resolução Susep n.º 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos, que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, através do endereço eletrônico gov.br. Afirma o embargante a ocorrência de contradição do decisum embargado, sob a alegativa de que necessária a expedição do ofício requerido. Requer sejam acolhidos os embargos, para determinar a expedição do ofício sobredito Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de contradição na Decisão proferida por este juízo. Afirma que não é possível a obtenção das informações requisitadas, sem a expedição de ofício à SUSEP. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da Decisão embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada. No caso em tela, a Decisão proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada apreciação do pleito do exequente. Ademais, o princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus atribuído a si. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. A localização de bens penhoráveis do devedor é incumbência do credor, não sendo admissível, salvo em hipóteses excepcionais, a substituição do particular pelo Poder Judiciário, que não é órgão auxiliar das partes, sobretudo quando a medida pleiteada é desprovida de razoabilidade e de conferir efetividade ao processo de execução. Não obstante, conforme se infere do sítio eletrônico da antedita instituição, a Susep não possui informação sobre os contratos individuais celebrados pelas Entidades Supervisionadas, tornando inócua a diligência requerida pelo exequente. Sobremais, em que pese esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do decisum guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:05
Não conhecidos os embargos de declaração11/12/2024, 10:54
Conclusos para decisão10/12/2024, 08:00
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 04:46
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.06/12/2024, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202406/12/2024, 18:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 16:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/12/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/12/2024, 13:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202427/11/2024, 06:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.27/11/2024, 06:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.25/11/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202425/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
Exequente: Banco Industrial do Brasil S/A
Executado: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder os embargos de declaração. P.I. Natal, 20 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
Exequente: Banco Industrial do Brasil S/A
Executado: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder os embargos de declaração. P.I. Natal, 20 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito25/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.22/11/2024, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/11/2024, 06:36
Proferido despacho de mero expediente20/11/2024, 08:02
Conclusos para despacho19/11/2024, 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração19/11/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 19:12
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 17:33
Conclusos para despacho12/11/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 16:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
Exequente: Banco Industrial do Brasil S/A
Executado: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Considerando que preclusa a Decisão proferida em id n.º 131439858, intime-se a parte exequente para esclarecer se possui interesse no levantamento da quantia penhorada, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
Exequente: Banco Industrial do Brasil S/A
Executado: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Considerando que preclusa a Decisão proferida em id n.º 131439858, intime-se a parte exequente para esclarecer se possui interesse no levantamento da quantia penhorada, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
Exequente: Banco Industrial do Brasil S/A
Executado: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Considerando que preclusa a Decisão proferida em id n.º 131439858, intime-se a parte exequente para esclarecer se possui interesse no levantamento da quantia penhorada, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 12:30
Juntada de certidão04/11/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 10:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal01/11/2024, 16:52
Conclusos para despacho01/11/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 11:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consoante já anotado em id n.º 133112002, mantenho a Decisão proferida em id n.º 131439858, por seus próprios fundamentos, porquanto em que pese a juntada dos documentos carreados em petição retro, não logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, tampouco trouxe aos autos extratos bancários anteriores que comprovassem a alegada destinação dos recursos percebíveis à sua subsistência. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consoante já anotado em id n.º 133112002, mantenho a Decisão proferida em id n.º 131439858, por seus próprios fundamentos, porquanto em que pese a juntada dos documentos carreados em petição retro, não logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, tampouco trouxe aos autos extratos bancários anteriores que comprovassem a alegada destinação dos recursos percebíveis à sua subsistência. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 12:42
Conclusos para despacho29/10/2024, 07:52
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 08:49
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 07:07
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 17:01
Conclusos para despacho14/10/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:22
Outras Decisões09/10/2024, 05:28
Conclusos para despacho08/10/2024, 19:50
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em desfavor de JOAO MARIA DUARTE, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação das partes executadas. Determinada a ordem de constrição, o executado apresentou Impugnação à Penhora, pugnando pela invalidação do ato, alegando que o montante bloqueado na ordem de R$ 2.082,59 (dois mil, oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), é proveniente do seu salário, uma vez que é funcionário público. Aponta haver ilegalidade no título executado e excesso de juros. Preliminarmente, requer a liberação do valor diante da impenhorabilidade do valor depositado inferior a 40 salário mínimos e do valor referente ao salário, diante das razões fáticas e de direito deduzidas. Pugna ainda que seja excluído do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual, reduzido os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista pelo BACEN – à época da contratação, afastado todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que a parte demandante não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Previamente à apreciação do pedido de desbloqueio, intimado o executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses-,(CPC, art. 841 e 917, §1º), bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo. Em petição retro (ID 131393128), apresentada proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD (ID 130355934), informa que fora constrita a quantia de R$ 2.078,14 (dois mil e setenta e oito reais e catorze centavos). Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o pedido de desbloqueio está agasalhado em entendimento que a verba até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que em conta que não se tenha característica de conta poupança, é impenhorável. A esse respeito, cumpre ressaltar que o STJ tem admitido interpretação extensiva da regra do artigo 833, inciso X, do estatuto processual, de modo que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em aplicações financeiras. A esse respeito, vejamos: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. In casu, em que pese tenha a executada afirmado que o montante constrito é oriundo do exercício de sua função pública, não logrou êxito em comprovar o alegado. Intimado o executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada, assim não procedeu. Em que pese a juntada dos três últimos contracheques, o extrato da conta corrente anexado (ID 130290957) é vinculado a instituição financeira "PagBank", ao passo em que a constrição ocorrera em conta vinculada ao "Banco do Brasil". A ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital, não se consubstanciando de movimentações rotineiras e atípicas constando débitos e transferências bancárias constantes. Nessa linha de pensar, em hipótese de desvirtuamento da finalidade da norma do art. 833, inciso X, do CPC, qual seja de preservação de valores com caráter de reserva financeira, seja em conta poupança, seja em conta corrente, a impenhorabilidade circunscrita no predito preceptivo normativo deverá ser mitigada. No caso em disceptação, não logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, tampouco trouxe aos autos extratos bancários anteriores que comprovassem a alegada destinação dos recursos percebíveis à sua subsistência. Ressalte-se, ainda, que o pedido de desbloqueio lastreado unicamente na alegação de não perpassar ao equivalente à 40 (quarenta) salários mínimos, no caso concreto, não merece subsistir, de sorte que a liberação dos valores sem que comprovada a indispensabilidade à subsistência da devedora tornaria inócua a execução, constituindo-se, por assim dizer, frontal malferimento ao princípio da prevalência do direito do credor à satisfação da dívida. Por todo o exposto, ante a situação processsualmente descortinada, não havendo o executado comprovado a impenhorabilidade do montante constrito, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora. Intimem-se as partes da presente Decisão. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá se manifestar quanto a proposta de acordo lançada em petição retro, mesmo prazo da preclusão desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I. NATAL/RN, 18 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 07:44
Outras Decisões18/09/2024, 18:55
Conclusos para despacho18/09/2024, 08:29
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 04:52
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de desbloqueio encartado em retro petição, intime-se o executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, (CPC, art. 841 e 917, §1º), bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 12:27
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 12:25
Juntada de certidão05/09/2024, 12:11
Conclusos para despacho05/09/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: Banco Industrial do Brasil S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 53.721,84 (cinquenta e três mil, setecentos e vinte um reais e oitenta e quatro centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 23 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 15:28
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)30/08/2024, 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/08/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 16:54
Juntada de recibo (sisbajud)23/08/2024, 16:36
Outras Decisões23/08/2024, 08:42
Conclusos para despacho23/08/2024, 08:13
Expedição de Certidão.23/08/2024, 03:07
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 03:07
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 23:30
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 17:45
Conclusos para despacho14/08/2024, 14:22
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 15:40
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 12:13
Conclusos para despacho25/07/2024, 08:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:44
Juntada de aviso de recebimento03/07/2024, 12:52
Juntada de certidão03/07/2024, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 14:13
Outras Decisões10/06/2024, 12:49
Conclusos para despacho10/06/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202410/06/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202410/06/2024, 10:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.10/06/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202410/06/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837203-26.2024.8.20.5001.
Exequente: Banco Industrial do Brasil S/A
Executado: JOAO MARIA DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art.290 do CPC. P.I. Natal, 6 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito07/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 15:17
Proferido despacho de mero expediente06/06/2024, 12:38
Conclusos para despacho06/06/2024, 11:41
Distribuído por sorteio06/06/2024, 11:41