Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100601-81.2016.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Município de Fernando Pedroza, já qualificado, em face do espólio de José Salviano da Cruz, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na satisfação de suposto crédito devido pela prestação de serviços. Citada, a parte executada apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 0100311-95.2018.8.20.0111, que foram julgados procedentes para declarar a inexigibilidade do título executivo que instruiu a exordial (cf. sentença de ID 118898424). Certificado o trânsito em julgado da sentença, vieram os autos principais conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o art. 783 do CPC, o título executivo deverá traduzir uma obrigação certa, líquida e exigível. Por outro lado, de acordo com o art. 803, I, do CPC, “é nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”, pois, ausente um dos pressupostos processuais de validade, não há como admitir o processamento do processo executivo. Exatamente por isso que pode a parte executada interpor embargos à execução, alegando a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” (art. 917, I, do CPC). No caso, os embargos à execução que tramitaram no bojo do processo em apenso (0100311-95.2018.8.20.0111) foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que instruiu a exordial, de tal modo que, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito destes autos principais se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa linha, quanto à inexequibilidade do título, já se decidiu, mutatis mutandis, que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Diante da inexequibilidade do título judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do feito executivo (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.139930-8/001, julgado em 30/06/2022). Já em relação à inexigibilidade, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, cognoscível de ofício, nos termos do artigo. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título conduz à extinção da execução. 3. Contrato de locação com distrato, que engloba todas as obrigações discutidas, não constitui título executivo extrajudicial, ante a ausência de um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, a exigibilidade (art. 783 do CPC). 4. O distrato é uma das formas de extinção do contrato, passando a subsistir como título executivo extrajudicial, caso conste alguma obrigação (art. 472, CC). 5. Recurso não provido (TJDFT, acórdão 1261416, julgado em 01/07/2020 – grifei). Vale destacar que a presente decisão é meramente terminativa do processo de execução, pelo que, em relação ao crédito, não opera a imutabilidade inerente à coisa julgada, embora a matéria arguida constitua o mérito dos embargos. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos, se for o caso. 2. A não condenação da parte autora nas custas face a isenção legal e, em atenção ao princípio da causalidade, em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa[1]. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. 4. A retificação do polo passivo para fazer constar espólio de José Salviano da Cruz. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução” (STJ, Resp 1520710/SC, julgado em 18/12/2018 – tema 587).