Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA PRICILIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800561-85.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA. Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos relacionados ao débito de R$ 243,16, que afirma não ter pago. Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Deferida a tutela de urgência (id. 119037585). Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto. Alegou que não recebeu o pagamento que a autora alegou ter efetuado. Pediu a improcedência ID. 124154390. A autora não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual a ré pediu a aplicação da multa (id. 127978249). Réplica (id. 128235306). A autora justificou a ausência em audiência (id. 131124734). Decisão de saneamento (id. 131187344). As partes pediram o julgamento antecipado (id. 131746779 e 132925187). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, a relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, consoante o art. 373, II, do CPC, o que não se verifica nos autos. Pois bem. Na presente hipótese, efetivamente, observa-se que a autora juntou comprovante de pagamento do débito que originou a negativação (id. 118715672). O código de barras, o valor e a data de vencimento expressas no comprovante conferem com o valor da fatura (id. 124154392). Sendo assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que era seu, qual seja mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Os argumentos apresentados não trouxeram quaisquer elementos comprobatórios de que o autor ainda se encontra inadimplente. Não se trata de falha no pagamento, mas sim de problemas no repasse do valor pelo agente arrecadador. Dessa forma, não se pode imputar ao consumidor a conferência da efetivação da transferência eletrônica, já que o pagamento foi efetuado. Nesse contexto, não há dúvidas da ocorrência da má prestação dos serviços de compensação bancária, atraindo a responsabilização dos fornecedores independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor, salvo demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, 1 do CDC). E, no caso concreto, não se verifica a menor contribuição do consumidor para a consumação dos danos, já que efetuou o pagamento do débito, cujo numerário somente não chegou ao verdadeiro credor por motivos alheios à sua vontade. Ressalto que eventual ausência de repasse do valor ao credor constitui circunstância a ser dirimida entre o credor e o agente arrecadador, não oponível ao autor. Assim, sendo a inscrição indevida, o dano moral decorrente é in re ipsa. O dano extrapatrimonial, na hipótese dos autos, independe de provas, visto se tratar de dano moral puro, de verificação presumida. Com efeito, este decorre do simples cadastramento indevido e, estando também presentes a conduta voluntária e o nexo causal, mostra-se flagrante a responsabilidade da demandada, que, no caso, é objetiva. Ademais, a inclusão do nome de alguém em cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa tenha contribuído para isso, constitui motivo suficiente à concessão de indenização por danos morais. Cito o julgado: Ementa: CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS. SUBSISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO NÃO ENGLOBOU AS PARCELAS VINCENDAS DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, II, DO NCPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DO ACORDO CELEBRADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS NAS TURMAS RECURSAIS, E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71006271522, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 14/10/2016) No que tange ao quantum indenizatório, fixo-o no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende à função compensatória e punitiva/dissuasória do instituto. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da lide, ratificando os termos da liminar deferida, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2.1.
autora: MARIA PRICILIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800561-85.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA. Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos relacionados ao débito de R$ 243,16, que afirma não ter pago. Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Deferida a tutela de urgência (id. 119037585). Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto. Alegou que não recebeu o pagamento que a autora alegou ter efetuado. Pediu a improcedência ID. 124154390. A autora não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual a ré pediu a aplicação da multa (id. 127978249). Réplica (id. 128235306). A autora justificou a ausência em audiência (id. 131124734). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o ) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela autora para ausência na audiência de conciliação e, por conseguinte, afasto a aplicação da multa. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) efetivo pagamento do débito que originou a negativação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Caberá ao demandado apresentar demonstrar a existência de inadimplência em decorrência de contratação válida. Caberá a parte autora demonstrar a negativação e, caso o réu demonstre a existência de dívida, que pagou o débito. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)