Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-94.2020.8.20.5115.
AUTOR: AURELIANO BARBOSA NETO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO AURELIANO BARBOSA NETO ajuizou a presente Ação de cobrança em desfavor de Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ambos qualificados. Na inicial, alegou, em apertada síntese, que no dia 20 de maio de 2002, adquiriu um plano de seguro junto ao Banco do Brasil, denominado SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL, sob a Apólice de seguro de vida em grupo nº 93.00.13018. Narrou que no dia 27 de maio de 2020, a parte autora veio a sofrer Acidente Vascular Cerebral, conhecido na sua forma abreviada “AVC”, decorrente de trabalho que realizava, o que ocasionou perda total do uso de um membro superior e um inferior. Em razão disso, requereu o pagamento do prêmio relativo ao seguro contratado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito. Após, a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil também colacionara contestação (id. 73992368). Laudo pericial carreado ao id. 107651496. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na hipótese, o Banco do Brasil S/A argumentara sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuara na relação contratual apenas como intermediadora entre o consumidor e a seguradora, de modo que não possui qualquer responsabilidade com o que ocorreu com a parte autora. De plano, verifico que não merece prosperar a preliminar ventilada. Isso porque, a instituição financeira integrou a cadeia de consumo e atuou em parceria com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e se encarregou de oferecer aos seus clientes os produtos e serviços comercializados pela seguradora, auferindo lucros. Assim, compreendo ser o Banco do Brasil S/A parte legítima a figurar no polo passivo da corrente ação. Dito isso, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, subsumida aos ditames da Lei 8.078/90 e, a teor do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, à inteligência do art. 757 do Código Civil. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. Após análise detida dos autos, verifico que restara incontroversa a contratação do seguro de vida em grupo com a ré (Apólice nº 93.00.13018). A parte autora, outrossim, relatara que sofrera Acidente Vascular Cerebral (AVC), decorrente do trabalho que exercia e, por essa razão, faz jus ao prêmio contratado. Alegara ainda que sua condição incapacitante se enquadra na Cláusula nº 2.1 do seguro avençado, na categoria de acidente pessoal. De pronto, tenho que não merece guarida a pretensão autoral. Explico. O acidente vascular cerebral ou acidente vascular encefálico não se enquadra no conceito de acidentes pessoais com causa externa, na forma prevista na avença securitária. Na hipótese, conforme atestou o perito, a invalidez é total e permanente, mas decorrente de doença (e não de acidente), consoante de verifica do laudo pericial colacionado ao id. 107651496. Demais disso, o perito ainda afirmou que o AVC costuma ser um ato súbito e involuntário, relacionado a comorbidades, hábitos de vida e, por vezes, não se consegue definir a causa (quesito 05). Ressalto que não há como considerar AVC, acidente vascular cerebral como um acidente pessoal pela mera terminologia, ainda que esta possa levar o intérprete a recorrente equívoco. Não há nenhuma dúvida que o AVC é uma doença que acarreta em inúmeras disfunções no organismo humano, não devendo, destarte, ser compreendido enquanto mero “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física”, como alude a parte autora. Nesse passo, colaciona-se o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. (...) 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido. ( REsp 1443115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PATOLOGIA MÉDICA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" ( REsp n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2014). 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1375578/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Nesse passo, a teor da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura por acidente stricto sensu não se confunde com o advento de AVC, pois este consiste em uma patologia, tal como ocorre nas particularidades fáticas do presente caso concreto. Dessume-se, portanto, que o Acidente Vascular Cerebral não caracteriza acidente pessoal, e sim doença. Por isso não pode ser equiparado como acidente pessoal, como quer fazer crer o postulante. Desta feita, considerando que o acidente vascular cerebral não constitui risco coberto pelo contrato de seguro, não há se falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a sua invalidez não precede de acidente pessoal. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita anteriormente deferida. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)