Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800649-60.2018.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Após ter R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos) bloqueados de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, EUDOXIO AIRES SISENANDO apresentou petição informando que tal valor é impenhorável, eis que é oriundo de benefício social. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, os vencimentos são impenhoráveis, desde que não ultrapassem o importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso dos autos, a parte executada comprovou que o valor bloqueado pelo SISBAJUD por este Juízo atingiu valores recebidos a título de “Bolsa-Família”, benefício social pago pelo Governo Federal, conforme extrato de ID 130328945, parcela impenhorável dado sua natureza assistencial e alimentar. Nestes termos, cito precedentes de nossa jurisprudência: EMENTA: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária da executada – Recurso interposto pelo Município. IMPENHORABILIDADE – BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE – BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA – Impossibilidade – Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa-Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 – No caso, a agravada comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa-Família – Impenhorabilidade configurada – Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento: 2213703-77.2023.8.26.0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023 – Destacado). Ademais, o valor penhorado é baixo e não ultrapassa o importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme aduz o art. 833, § 2º, do CPC, de forma que o desbloqueio da quantia é medida de rigor no presente feito. III – DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 130325250), ao passo que determino a liberação de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos) em favor da parte executada. Após o cumprimento da supracitada determinação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito