Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0821524-93.2018.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR Parte(s) Ré(s): Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações ao Id.27114551 e Id. 28584052), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo. O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID.85362729, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida. Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. In casu, a parte autora é maior e capaz, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil. Outrossim,
trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC. Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem. Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.122163908 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Honorários sucumbenciais na forma pactuada. Para cobrança das custas processuais ao réu, conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida (50%), nos termos da sentença de ID 85362729, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD. Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 06 de junho de 2024. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito