Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802225-17.2024.8.20.5100 Polo ativo PEDRO BRAZ PINHEIRO Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou indevidos os descontos em conta bancária do autor relativos a pacote de serviços não contratado, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) analisar a legitimidade dos descontos realizados a título de pacote de serviços bancários; (ii) caso indevidos, verificar a responsabilidade da instituição financeira, a existência de dano material, moral e do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois ambas as partes impugnaram os fundamentos da sentença. 4. Prejudicial de mérito de prescrição afastada, pois os descontos ocorreram até a propositura da ação em maio/2024. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Inexistindo prova de contratação válida da cesta de serviços, há defeito na prestação do serviço bancário. 6. Aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de erro justificável do banco. 7. Dano moral configurado pela cobrança indevida, com transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, considerando-se a natureza alimentar dos valores descontados. 8. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00, por estar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do banco desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor por cobrança indevida é objetiva, sendo devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC, salvo erro justificável. 2. O dano moral decorrente da cobrança indevida configura-se quando há transtornos relevantes ao consumidor. 3. Os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer ambos os apelos, para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por PEDRO BRAZ PINHEIRO (autor) e BANCO BRADESCO S/A (ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar indevidos os descontos efetuados na conta bancária do autor a título de tarifa de pacote de serviços (rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV”); bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, corrigindo os valores pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00, com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Id 28574285). Em suas razões recursais (id 28574295), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito de indenização por danos morais. Aduz que o valor arbitrado foi ínfimo e que os descontos em muito afetaram a subsistência do apelante. Ademais, argumenta que o valor deve ser majorado em consideração à função social da responsabilidade civil e ao escopo da indenização em reparar o dano, punir e educar o responsável pela causação do dano. Outrossim, defende ainda a alteração da sentença no que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e morais, os quais devem incidir a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ. Ao final, requer a reforma do julgado para majorar o pleito indenizatório e os honorários advocatícios, bem como alterar o marco da incidência dos juros de mora. Já a instituição financeira pleiteia a reforma do julgado (id 28574297) defendendo, em suma, que o juízo de primeira instância ignorou provas importantes, como extratos bancários que mostram transações incompatíveis com a isenção de tarifas pleiteada. Aduz que a contratação da cesta de serviços foi consentida pelo cliente, baseada em movimentações financeiras condizentes com a cobrança questionada e reforça que a cobrança de pacotes de serviços é mais vantajosa do que a tarifação individualizada. Em relação ao pleito indenizatório, argumenta que não houve comprovação de dano moral passível de reparação e que os supostos transtornos não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, sendo que o valor arbitrado é elevado e desproporcional. A instituição financeira se insurge, ainda, contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando ausência de má-fé e, caso mantida a condenação, que a devolução seja simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas. Contrarrazões nas ids 28574303 e 28574307, pela parte autora e pela instituição financeira, respectivamente, pelo desprovimento dos recursos. Petição no Id 28718328 da instituição financeira suscitando a ocorrência de prescrição. Intimada, a parte autora não se manifestou. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Ambas as partes suscitam preliminar em suas contrarrazões, afirmando que os recursos da parte adversa deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Diferentemente do alegado, ambas as partes utilizam argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau na sentença. Se a parte autora impugnou o quantum arbitrado a título de dano moral, reforça os argumentos que entende pertinentes para majorar a indenização. De outra banda, se o banco apelante refuta todo o teor da sentença, devolve a esta Corte toda a matéria de direito pertinente ao caso, opondo-se aos aspectos específicos que levaram à procedência do pleito. Assim, entendo que não há que se falar em violação ao princípio suso. Logo, rejeito a objeção. É como voto. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco apelante suscita a ocorrência da prescrição trienal, considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em três anos (prescrição trienal prevista no Código Civil, art. 206, §3º, V). Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em que pesem as referidas alegações, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, como os descontos ocorreram até maio/2024, resta respeitado o prazo prescricional para o ingresso da ação declaratória de inexistência/nulidade da contratação. Por estas razões, rejeito a prejudicial suscitada. Adiante, passo a analisar o mérito propriamente dito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta-corrente na qual o autor recebe seu benefício previdenciário, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente do autor. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito). Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extrato bancário que demonstra a existência do desconto alusivo ao pacote de serviços bancários questionado (id 28573217), o qual alega não haver contratado. Doutra banda, o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II). Aqui destaco que a instituição não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo à contratação do pacote de serviços bancários, não se desincumbindo de seu ônus. Destaco que a alegação de que a contratação da cesta de serviços foi consentida pelo cliente, baseada em movimentações financeiras condizentes com a cobrança questionada não pode ser aceita. Com efeito, verifico que o autor é pessoa idosa e não alfabetizada. Assim, como poderia conscientemente aderir a propostas enviadas através de pop-ups em aplicativo bancário? Nesta hipótese, necessária a formalização de instrumento contratual, a teor do disposto no art. 595 do Código Civil e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, por oportuno, que a movimentação financeira da conta bancária resume-se a depósitos e saques do benefício previdenciário, o que repele eventual tese de ciência e aceitação tácita dos termos do contrato. Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito). Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a formalização do contrato. Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte do apelado. Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da recorrida. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS CAUSADOS. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022). Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Destarte, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes. Por fim, no que diz respeito ao pleito relativo ao termo inicial de incidência dos juros sobre os danos materiais e morais, entendo que assiste razão ao autor, ora recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CC. MÉRITO. CONTRATO ACOSTADO QUE POSSUI NUMERAÇÃO DISTINTA AO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ. VALOR A SER DEVOLVIDO PELO AUTOR QUE DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-77.2024.8.20.5110, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos, porém nego provimento ao apelo do Banco réu, ao passo que dou parcial provimento ao recurso do autor, para determinar a aplicação da súmula 54 do STJ no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora na condenação em danos materiais (repetição do indébito) e morais. Observado o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.