Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERALDO ASSUNÇÃO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO, ANA GABRIELA GURGEL ASSUNCAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804453-93.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face do espólio de Geraldo Assunção da Silva, tendo como objeto a cobrança de dívida relativa a Cédula Rural Hipotecária não adimplida. A executada Patrícia Pereira de Araújo foi notificada na condição de representante do espólio, ocasião em que apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. A requerida sustenta que não mantinha qualquer relação de convivência com o falecido à época de seu falecimento, estando casada com outra pessoa desde 08 de outubro de 2020, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 122499950). Afirma ainda que não possui qualquer direito hereditário ou de meação sobre o espólio do falecido, reiterando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação. A documentação apresentada comprova o falecimento de Geraldo Assunção da Silva em 27 de julho de 2021, bem como o casamento da requerida Patrícia com seu atual esposo antes dessa data. Dessa forma, conforme o art. 1.790 do Código Civil, no caso de união estável, o direito hereditário somente seria conferido à companheira ou companheiro se houvesse convivência à época do falecimento, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, verifica-se, conforme consta dos autos, que não há qualquer quinhão hereditário ou meação em favor de Patrícia Pereira de Araújo. A requerida não figura como herdeira ou meeira do espólio, fato corroborado pela manifestação da própria parte autora, que em nada contestou os argumentos apresentados pela defesa, presumindo-se a concordância da parte exequente quanto à exclusão da requerida do polo passivo da demanda. Cumpre ainda salientar que, em consulta ao PJE TJRN, identificou-se o processo n.º 0800310-50.2023.8.20.5137, também em face do espólio de Geraldo Assunção, no qual restou identificado o rol de herdeiras legítimas, quais sejam: Ana Gabriela Gurgel Assunção, inscrita no CPF sob o nº 051.000.054-16, residente na Rua Coronel Joaquim Correia, 2164, Ap. 201, Candelária, Natal/RN; Ana Clara Gurgel Assunção, residente na Quadra SQS 408 Bloco L, 408, Asa Sul, Brasília/DF. Diante disso, resta claro que Patrícia Pereira de Araújo não possui legitimidade passiva para representar o espólio de Geraldo Assunção, devendo, portanto, ser excluída da presente lide.
Ante o exposto, determino sua exclusão do polo passivo da presente ação. Determino, ainda, que o Banco do Nordeste do Brasil proceda à atualização dos seus cadastros internos, substituindo a requerida Patrícia Pereira de Araújo pela legítima representante do espólio, devendo se abster de enviar qualquer notificação ou cobrança endereçada àquela. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Caicó/RN, 23 de setembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito